Processo 0001796-17.2025.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001796-17.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: JHONATAN ASSIS SANTANA RECLAMADO: DECORE STUDIO INDUSTRIA - COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd29d27 proferido nos autos. Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar se deseja iniciar a execução, observando-se que sua manifestação de vontade em sentido positivo abrangerá TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, inclusive, IDPJ, convênios de persecução patrimonial e financeiro dentre outros meios colocados à disposição do Juízo. Deverá o autor informar se sua CTPS é digital devendo, em caso de carteira física, trazer ao balcão da Vara para acautelamento. Intime-se a executada, por por postal, para quitação do valor atualizado pela Contadoria da Vara, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Deverá ser intimada também para proceder, no prazo de dez dias, a anotação da CTPS do reclamante, , no período de 19/08/2024 a 31/07/2025 já com a projeção do aviso prévio indenizado, no cargo de "coladeiro" (oficial) com salário mensal de R$ 1.800,00. Se expressamente quitado o débito pela executada (não apenas garantida a dívida para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo os autos conclusos para extinção da execução. Decorrido o prazo sem comprovação cumprimento da obrigação de fazer na CTPS, proceda a Secretaria a anotação determinada na sentença. Decorrido o prazo, sem comprovação pagamento, proceda-se à penhora on line de contas bancárias da executada - Convênio SISBAJUD. Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, considerando que a sentença líquida não comporta impugnações posteriores, expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo conclusos para extinção da execução. Sendo negativa a penhora, proceda-se a pesquisa, através da Junta Comercial/ES, se a empresa é individual. Após, voltem conclusos. res VITORIA/ES, 07 de maio de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN ASSIS SANTANA
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