Processo 0001796-41.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001796-41.2025.5.12.0050 RECORRENTE: TAIS ALVES PACHER RECORRIDO: SAPORE S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001796-41.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: TAIS ALVES PACHER RECORRIDO: SAPORE S.A., ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. Sem a comprovação objetiva dos defeitos apontados quanto às previsões do arts. 897-A da CLT e 1.022, do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO N° 0001796-41.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargantes 1. SAPORE S.A. e 2. TAIS ALVES PACHER. A primeira reclamada e a autora interpõem embargos de declaração ao acórdão anexado ao ID b19c7e0 (marcador 89; fls. 612-758). A ré, nas razões anexadas ao ID aaa6990 (marcador 96; fls. 680-685), alega omissão no julgado, e requer manifestação desta Corte no seguinte: 1) sobre a configuração de prova dividida e a correta aplicação do artigo 818, I, da CLT, prequestionando a matéria e, se for o caso, atribuindo efeitos modificativos ao julgado para afastar a condenação em horas extras e intervalo intrajornada; 2) sobre a necessidade de consideração dos holerites como prova de pagamento de horas extras no período anterior a janeiro de 2024 e sobre a dedução global dos valores pagos, prequestionando a matéria; 3) sobre a necessidade de individualização do período de condenação com exclusão de férias e afastamentos e fixação de critérios de liquidação, prequestionando a matéria. A autora, nas razões anexadas ao ID 78a11ca (marcador 97; fls. 686-698), suscita omissão no acórdão alegando falta de manifestação sobre a demonstração de diferenças de horas extras e intervalos intrajornada, apontadas no recurso ordinário; alega omissão também relativamente à compensação de horas extras no período contratual que ficou reconheceu a veracidade dos cartões-ponto. Alega omissão ainda no tocante à limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Requer prequestionamento e efeitos modificativos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Regularmente interpostos, conheço dos embargos de declaração das partes. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA OMISSÕES Sobre a alegação de prova dividida, o convencimento do órgão julgador formou-se pela imprestabilidade dos cartões-ponto em razão dos vários defeitos neles apresentados, em cotejo com a prova testemunhal, como expressamente constou do acórdão: Verifico que da admissão da autora, em 25-03-2022, até 30 dezembro de 2022, os cartões-ponto foram anotados por todos os meses e dias consecutivos com "Adequação relógio ponto". Nesse período o horário de trabalho regular da reclamante era das 08h às 16h20. Conforme os depoimentos colhidos nos autos, nos dias de eventos, em torno de 3 a 5 por mês, havia extensão da jornada em duas horas; a reclamante então saía por volta das 18h. Nesse período de anotação constante de "Adequação relógio ponto", a jornada da autora, adequado o ponto, consta apenas uma anotação com horário das 18h30, no dia 03-10-2022 (fl. 352),…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.