Processo 0001796-46.2021.8.27.2723

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001796-46.2021.8.27.2723
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001796-46.2021.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001796-46.2021.8.27.2723/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : JOÃO PEREIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por consumidor contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais , na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00, sendo o recurso limitado à majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso, ou se deve ser majorado diante da gravidade da conduta da instituição financeira e das condições da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida que autorize os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de instrumento contratual válido evidencia a ilicitude das cobranças, legitimando a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Configura-se falha na prestação do serviço, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, quando a instituição financeira realiza descontos sem base contratual válida. 6. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. 7. No caso, o valor de R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente para reparar o dano e desestimular a conduta, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. 8. Os consectários legais devem observar a incidência da taxa SELIC como índice único na repetição do indébito, e, quanto ao dano moral, juros pela SELIC desde o evento danoso e correção pelo IPCA a partir do arbitramento, com compensação para evitar bis in idem , conforme art. 406 do CC e Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas 297, 479, 54 e 362; STJ, Tema 1.368; TJTO, Apelação Cível nº 0000602-33.2024.8.27.2714, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0003832-59.2024.8.27.2722, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 30.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000355-71.2023.8.27.2719, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.09.2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,…

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