Processo 0001796-55.2025.5.05.0464

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001796-55.2025.5.05.0464
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0001796-55.2025.5.05.0464 RECLAMANTE: FABIO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: GAN ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41b095d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO. Posto isso, resolve o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para condenar a Reclamada GAN ENGENHARIA EIRELI e, subsidiariamente, GUSTAVO ALBERGARIA BARRETO NETO, a pagarem a parte autora, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas deferidas na fundamentação supra, que aqui se integram - adicional por acúmulo de funções, fixando-o em 20% sobre o salário contratual, durante o período em que comprovadamente houve o desempenho concomitante das duas funções, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, saldo de salário e FGTS acrescido da indenização de 40%. - Aviso prévio indenizado e proporcional com integração ao tempo de serviço; - saldo de salário (18 dias); - salário retido de julho/2025; - férias do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional do ano de 2025; - indenização do seguro - desemprego; - Depósitos em conta vinculada do FGTS do período laborado e multa de 40% sobre a totalidade da quantia devida, nos termos do Precedente Vinculante do TST, Tema nº 68 que dispõe da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado; Após a comprovação do depósito do FGTS, que será certificado nos autos, o autor da ação deverá requerer a expedição de ALVARÁ JUDICIAL que o habilite ao saque do valor do FGTS. - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - vale-transporte não fornecido durante todo o período contratual, ao custo diário de R$ 18, 00(dezoito reais), observados os períodos efetivamente trabalhados; - pagamento da indenização relativa à cesta básica para cada mês laborado, conforme previsto na norma coletiva; - multa normativa no valor equivalente a um piso salarial normativo do operário qualificado, conforme cláusula 50ª da CCT; - pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, observada a jornada acima reconhecida, com adicional de 50%, conforme requerido, utilizando-se o divisor 220. As horas extras porque habituais, defere-se os reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, décimo terceiro salário, FGTS mais 40%, repouso semanal remunerado; - anotação do vínculo na CTPS, conforme reconhecido, que deverá ser realizada pela reclamada, no prazo de 48 horas, a contar da intimação da sentença; - honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da liquidação desta sentença. Os valores haverão de ser elaborados mediante liquidação por cálculos, observando-se a variação salarial da parte autora e deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título, bem como os dias não trabalhados e a prescrição reconhecida. Quanto à correção/atualização, conforme entendimento do STF nas ADC’s 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao…

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