Processo 0001796-59.2016.5.17.0004

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001796-59.2016.5.17.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0001796-59.2016.5.17.0004 EXEQUENTE: ERASTO CHAGAS FILHO E OUTROS (4) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eabf235 proferido nos autos. Advogados do EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BISSOLI, Luciano Brandão Camatta, ALESSANDRA JEAKEL, LUIZ CARLOS BISSOLI, Luciano Brandão Camatta, LUIZ CARLOS BISSOLI, Luciano Brandão Camatta, LUIZ CARLOS BISSOLI, Luciano Brandão Camatta, LUIZ CARLOS BISSOLI, Luciano Brandão Camatta Advogados do EXECUTADO: ADRIANA FONSECA BAGGIO BACHILLI, ANDRE LUIS PEREIRA, MATHEUS GUERINE RIEGERT, MELISSA RODRIGUES VIANA, PAULA EUFRAUZINO SILVA FREITAS   DESPACHO Vistos, etc. Observe-se que o trânsito em julgado da sentença de mérito na fase de conhecimento ocorreu em 24/02/2023. Registre-se o decurso de prazo em 30/03/2026 para impugnação da execução pela Fazenda Pública. Pela publicação deste despacho os credores (reclamante, advogados e peritos) ficam intimados para indicarem, no prazo de 10 dias, os respectivos dados bancários para recebimento futuro de seus créditos. Ressalto que somente serão aceitos dados bancários do próprio titular do crédito ou de patrono por ele constituído nos autos com poder específico para receber e dar quitação. Os credores também deverão informar no prazo de 10 dias se renunciam ao valor que excede o limite definido em lei por cada ente público devedor para fins de cobrança mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, dispensando-se a expedição de ofício precatório. Após, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito e juntada de planilha no formato RPV/PRECATÓRIO. Nos termos do art. 12 do decreto-lei 509/1969 c/c art. 100, § 3º, da CF/1988, enquadram-se como RPV as verbas relativas a honorários periciais. Considerando-se os valores isoladamente, expeça-se mandado de requisição de pequeno valor contra o erário para pagamento em 2 meses das verbas supra mencionadas, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC. Ao ente público com procuradoria cadastrada deverá ser enviada comunicação via sistema. Nos termos do art. 102 do PROVIMENTO TRT.17.ª.SECOR.N.º 01/2005, expeça-se também ofício precatório no Sistema de Gestão de Precatórios – GPREC para pagamento das demais verbas apuradas nos autos que extrapolam o limite de obrigação de pequeno valor. Será expedido um ofício precatório por credor, conforme disposto no art. 7º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Proceda-se ao pré-cadastro no sistema GPREC, encaminhando-se os ofícios ao SEPREC, a fim de que sejam validados os dados e procedida a autuação do precatório. Ao final, aguarde-se o pagamento. VITORIA/ES, 28 de abril de 2026. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DELSON MARIANI - SANDRA SANTANA - ERASTO CHAGAS FILHO - OBADIAS JORGE DA SILVA - MARIA DE NAZARE DE BONI

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