Processo 0001796-87.2017.5.10.0111

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001796-87.2017.5.10.0111
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001796-87.2017.5.10.0111 AGRAVANTE: ALVARO DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: RAIO AUTOMACAO ELETRICA EIRELI - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001796-87.2017.5.10.0111 - ED-AP (1689)    RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   EMBARGANTE: ALVARO DA SILVA CARVALHO ADVOGADA: JULIANA FEITOSA COSTA   EMBARGADO: RAIO AUTOMAÇÃO ELÉTRICA EIRELI - ME   ORIGEM: VARA DO GAMA/DF (JUÍZA TAMARA GIL KEMP)         EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS ADVERTÊNCIA JUDICIAL. DECISÃO SURPRESA AFASTADA. APLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução trabalhista, ao fundamento de inércia do exequente após advertência judicial expressa acerca do início do prazo prescricional, com alegações de omissão, contradição e obscuridade quanto à conduta processual, à ocorrência de decisão surpresa e à inaplicabilidade da prescrição intercorrente a título executivo anterior à Lei nº 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao reconhecer a inércia do exequente e a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve decisão surpresa ou cerceamento de defesa; (iii) determinar se a prescrição intercorrente é aplicável a título executivo constituído antes da Reforma Trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisa expressamente a cronologia processual e fixa como marco inicial da prescrição o despacho de 28/09/2022, que determinou o sobrestamento do feito e advertiu sobre o início do prazo bienal. O exequente permanece inerte por mais de três anos após ciência inequívoca da advertência, deixando de praticar manifestação útil e oportuna, o que caracteriza inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. A ausência de apreciação de medidas como o IDPJ não afasta a inércia, pois a passividade relevante consiste na falta de impulso processual eficaz após o marco judicial estabelecido. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão enfrenta diretamente a conduta do exequente e fundamenta a conclusão pela ocorrência da prescrição. A advertência expressa quanto ao início do prazo prescricional afasta a alegação de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC. A posterior intimação para manifestação sobre a prescrição, ainda que após o prazo, assegura o contraditório antes da sentença, afastando nulidade. O acórdão adota entendimento consolidado no TST e em IRDR regional de que o marco para aplicação do art. 11-A da CLT é o descumprimento de determinação judicial na vigência da lei nova, e não a data de formação do título executivo. A existência de voto divergente não configura omissão, mas demonstra debate e escolha fundamentada da tese majoritária. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios formais inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inércia do exequente, para fins de prescrição intercorrente, configura-se pela ausência de manifestação útil e oportuna após advertência judicial expressa sobre o início do…

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