Processo 0001796-94.2025.8.16.0174

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001796-94.2025.8.16.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Página . de .    Processo:   0001796-94.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$1.407,60 Autor(s):   ARISTIDES MARTINS DA SILVA Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito ajuizada por ARISTIDES MARTINS DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O autor, pessoa aposentada e analfabeta, narrou na inicial a celebração de contratos de empréstimo com a ré e a cobrança de juros que reputou abusivos. Afirmou não dispor das cópias dos instrumentos e formulou pedido incidental de exibição do contrato n. 033250003842, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Postulou a gratuidade da justiça, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão da taxa de juros e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Após a regularização da procuração por subscrição a rogo e duas testemunhas, este Juízo, à seq. 19.1, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação da ré para exibir o contrato n. 033250003842, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior intimação do autor para aditamento. Decorrido o prazo sem manifestação da ré, sobreveio nova determinação de exibição, sob pena do art. 400, I, do CPC (seq. 29.1). A ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação (seq. 33.1). Em preliminar, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão, com fundamento no art. 27 do CDC, e sustentou a delimitação do objeto da lide ao contrato n. 033250003842. No mérito, defendeu a regularidade das taxas praticadas, ao argumento de que atua em nicho de mercado de alto risco e que a taxa média divulgada pelo Banco Central não serve de parâmetro para a aferição de abusividade. Pugnou pela improcedência. Em seguida, a ré juntou o contrato n. 033250003842, firmado em 15 de agosto de 2017, relativo a empréstimo pessoal não consignado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com taxa de juros de 22% (vinte e dois por cento) ao mês (seq. 49.2). Intimado para aditamento, o autor apresentou a petição de seq. 54.1, na qual analisou o contrato exibido e pretendeu ampliar o objeto da demanda para abranger todas as operações de crédito não consignadas mantidas entre as partes, inclusive contratos de antecipação de 13º salário, sem identificá-las individualmente, e requereu nova exibição de documentos. Instada a manifestar-se sobre o aditamento (seq. 56.1), a ré recusou o consentimento para a ampliação do objeto (seq. 59.1). Este Juízo, por reconhecer que a citação ainda não se aperfeiçoara, aplicou o regime do art. 329, I, do CPC, deferiu o aditamento, recebeu a petição inicial e determinou a citação da ré (seq. 61.1). A contestação foi ratificada. Na fase instrutória, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré pugnou pela produção de prova oral. Por decisão de seq. 72.1, indeferi a prova oral, declarei encerrada a instrução e determinei a intimação das partes. O pedido de reconsideração da ré foi indeferido (seq. 80.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É a breve síntese. RELATADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, conforme já assentado nas decisões de seq. 72.1 e 80.1. A controvérsia é predominantemente de direito e os elementos documentais dos…

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