Processo 0001797-06.2025.5.07.0037

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001797-06.2025.5.07.0037
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001797-06.2025.5.07.0037 RECORRENTE: FRANCISCO ALAN ARAUJO RECORRIDO: TRIBUS COMERCIO DE COMBUSTVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03cb37f proferida nos autos. RORSum 0001797-06.2025.5.07.0037 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO ALAN ARAUJO HARLEY XIMENES DOS SANTOS (CE12397) MONICA MARIA CAMPOS PEIXOTO (CE25510) NATHALIA HERMANA SILVA ROGERIO (CE37598) ROBERTO PONTES SOARES (CE33984) Recorrido:   Advogado(s):   TRIBUS COMERCIO DE COMBUSTVEIS LTDA. FERNANDA FREIRE LEMOS PINHEIRO (CE47441)   RECURSO DE: FRANCISCO ALAN ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 3ba68dc; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 58e4230). Representação processual regular (Id 9bc7e31). Preparo dispensado (Id ca91788).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 5º, II, da Constituição Federal;Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal;Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal;Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal;Art. 114, § 2º, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão recorrido, ao reconhecer formalmente a vigência da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000 e, simultaneamente, afastar sua eficácia concreta quanto às obrigações previstas para o período-base de 2021, teria esvaziado o poder normativo da Justiça do Trabalho e comprometido a efetividade da tutela coletiva trabalhista. Sustenta que a decisão regional confundiu a vedação à ultratividade das normas coletivas com a eficácia temporal da sentença normativa regularmente proferida, pois, segundo afirma, não se trata de prorrogar automaticamente norma coletiva expirada, mas de reconhecer a exigibilidade da decisão normativa quanto ao período que ela própria se destinou a regular. Alega violação direta aos arts. 5º, II, XXXV e XXXVI, 7º, XXVI, e 114, § 2º, da Constituição Federal, sob o fundamento de afronta aos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição e da segurança jurídica, bem como ao reconhecimento constitucional da normatividade coletiva e ao poder normativo da Justiça do Trabalho. A parte recorrente requer: [...] O recebimento, conhecimento e processamento do Recurso de Revista. O provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido. O reconhecimento da eficácia exigível da sentença normativa relativamente ao período-base objeto do dissídio coletivo. O restabelecimento da condenação imposta na sentença de origem. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO…

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