Processo 0001797-11.2025.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001797-11.2025.5.18.0001 AUTOR: RUFINO MONTEIRO RÉU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d94973f proferida nos autos. DECISÃO Os autos vieram redistribuídos à este Juízo da 3ª vara do Trabalho de Goiânia, por sorteio, após a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, a qual dispôs: "Não se configurando qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC que justifique a distribuição dirigida a este órgão julgador em face do(s) processo(s) 0011659-40.2024.5.18.0001, 0012170-38.2024.5.18.0001, 0001603-11.2025.5.18.0001, redistribua-se o feito ao próximo juízo em que haja processo com possível prevenção na ordem da data de distribuição." Os autos forma incluídos em pauta para realização de audiência inicial perante o CEJUSC. Em sede de contestação a parte reclamada suscitou, como matéria preliminar, a litispendência com os autos 0011659-40.2024.5.18.0001, ao fundamento de que nos referidos autos o autor postulou o reconhecimento de doença ocupacional, dentre outros pedidos. Constou da manifestação: "(...) Beira a má-fé a conduta do Reclamante, conforme se verifica dos autos de n.º 0011659-40.2024.5.18.0001, o Reclamante nos tópicos “4 - Doença Ocupacional e Indenizações Devidas e 4.1.2. Da Pensão Vitalícia/Lucros Cessantes/Da Perda Redução da Capacidade de Trabalho”, requer o reconhecimento da suposta doença ocupacional, bem como, indenização por dano material. (...) Assim, em face da flagrante ofensa à litispendência observada nos presentes autos, requer o acolhimento da preliminar suscitada e que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, a teor dos artigos 485, inciso V do CPC/2015 em razão da litispendência caracterizada, combinado com o artigo 337, inciso VI, §1º, §3º do Código de Processo Civil." Em sede de impugnação à defesa a parte reclamante rechaçou a ocorrência de litispendência por ausência dos requisitos legais previstos no art. 337 do CPC. No mais, manifestou-se nos seguintes termos: "(...) De fato, o processo nº 0011659-40.2024.5.18.0001 possui objeto substancialmente distinto da presente demanda. Naquela ação, o Reclamante formulou diversos pedidos. Em síntese, pugnou por indenizações materiais e morais relacionadas à doença ocupacional. Por sua vez, a presente ação (processo nº 0001797-11.2025.5.18.0001) possui enfoque específico e delimitado, voltado essencialmente ao reconhecimento da nulidade da dispensa em razão de doença ocupacional e consequente reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período estabilitário. Nota-se, assim, que embora haja menção à doença ocupacional em ambas as demandas, os pedidos e a finalidade jurídica são diversos. Na ação anterior, a alegação de doença ocupacional está inserida em contexto mais amplo, com pretensões indenizatórias de natureza material e moral, inclusive sob a ótica de redução da capacidade laborativa. Já na presente demanda, o pedido central é a nulidade da dispensa e o reconhecimento de estabilidade provisória, o que revela causa de pedir próxima e pedidos distintos. Ademais, eventual coincidência parcial de fundamentos fáticos não é suficiente para caracterizar litispendência. Ora, a identidade deve ser integral, não se admitindo interpretação ampliativa do instituto para alcançar situações em que há apenas conexão ou afinidade entre demandas. Nesse sentido, no…
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