Processo 0001797-14.2025.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001797-14.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: ANGELA MARIA COELHO ALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a16cc4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANGELA MARIA COELHO ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE - AEBES (ID c2838d0). Em sua petição inicial, a autora relata que exerceu as funções de técnica de enfermagem e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como de horas extras excedentes da oitava hora diária, horas extras decorrentes do tempo de paramentação, reuniões de passagem de plantão e da supressão do intervalo intrajornada (ID c2838d0). Atribuiu à causa o valor de R$90.268,90 (ID dae58e7). A reclamada apresentou contestação escrita na qual impugna todos os pedidos (ID 085a45f). Sustenta que fornecia regularmente todos os equipamentos de proteção individual necessários e que realizava o rastreio e o correto pagamento do adicional de insalubridade. Além disso, afirma que a jornada de trabalho era integralmente registrada nos cartões de ponto e que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído pela empregada (ID 085a45f). Durante a instrução do processo, foi produzida prova pericial técnica para apuração da insalubridade, com a juntada do laudo pericial (ID 758c1ab) e de esclarecimentos posteriores (ID fa0ea18). Em audiência de instrução (ID ca1764e), colheu-se o depoimento de duas testemunhas, uma indicada por cada parte (p.1). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais e os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. MÉRITO 1.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pecuniárias postuladas pela reclamante, com fulcro na legislação trabalhista vigente. Considerando que a presente ação trabalhista foi distribuída eletronicamente no dia 12/11/2025 e em observância ao disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões pecuniárias anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. Assim, fixa-se o marco prescricional na data de 12/11/2020, declarando-se prescritas e extintas com resolução do mérito todas as parcelas postuladas relativas ao período contratual anterior a tal data, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código Processual Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. 1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, sempre esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo, especialmente por laborar no pronto-socorro (sala amarela) em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, mas não recebia o adicional de insalubridade corretamente. Afirma que a reclamada não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. Argumenta que o adicional deveria ser de 40% sobre a remuneração, não sobre o salário mínimo, citando o art. 7º, IV e XXIII da CF, e que a regra do art. 192 da CLT não foi recepcionada pela Constituição. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%)…
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