Processo 0001797-22.2015.8.10.0037
TJMA • Cumprimento de sentença
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1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001797-22.2015.8.10.0037 Requerente: DOMICIO FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CHRISTIAN NASSER SILVA FERREIRA (OAB 12744-MA), KARLA RIBEIRO BARROS (OAB 13739-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) do reclamado: GUILHERME RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 65899-RS) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Domicio Fernandes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, o exequente manifestou concordância parcial e, posteriormente, o INSS apresentou impugnação ao cálculo, sustentando excesso de execução ao argumento de que o benefício objeto do título executivo consistiria em mera reativação administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 614.143.488-0, cuja Data de Início do Pagamento (DIP) ocorreu em 07/06/2019, razão pela qual o período executado deveria ser limitado ao dia 06/06/2019. Alegou, ainda, que o abono anual relativo ao benefício é pago administrativamente de forma automática, não podendo integrar a execução, sob pena de duplicidade, apresentando memória de cálculo no valor total de R$ 41.398,91. O exequente, por sua vez, suscitou preliminar de intempestividade da impugnação, afirmando que o prazo para manifestação do INSS encerrou-se em 03/03/2026, conforme certificado pelo sistema PJe, tendo a impugnação sido protocolada apenas em 09/03/2026. No mérito, sustentou que o título executivo reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário, inexistindo suporte para a limitação temporal pretendida pela autarquia. Aduziu, ainda, serem devidas as parcelas vencidas, o abono anual e as astreintes fixadas na fase de conhecimento, postulando a homologação do cálculo apresentado no importe de R$ 1.412.425,75. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de intempestividade, verifica-se que o sistema processual certificou o decurso do prazo concedido ao INSS em 03/03/2026, tendo a impugnação sido protocolizada somente em 09/03/2026, inexistindo qualquer requerimento de restituição de prazo ou demonstração de justa causa apta a afastar a preclusão temporal. Incide, portanto, o disposto no art. 223 do Código de Processo Civil, segundo o qual decorrido o prazo extingue-se o direito de praticar o ato processual. Dessa forma, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, por manifesta intempestividade. Ainda que assim não fosse, a insurgência igualmente não comportaria acolhimento. Isso porque a alegação de excesso de execução está fundada em interpretação restritiva do título executivo, sem demonstração inequívoca de erro na memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. A tese de que houve mera reativação administrativa do benefício e de que o período executado deveria ser limitado à véspera da DIP demanda rediscussão dos critérios fixados na fase de conhecimento, providência incompatível com a autoridade da coisa julgada. Do mesmo modo, a alegação de pagamento administrativo automático do abono anual não veio acompanhada de prova suficiente da efetiva quitação da verba, circunstância que impede seu abatimento nesta fase executiva. Por outro lado, também não se mostra possível homologar, desde logo, o cálculo apresentado pelo exequente, especialmente porque este inclui expressivo montante decorrente de astreintes, cujo valor ultrapassa um milhão de reais, matéria que demanda apreciação específica quanto à efetiva incidência, ao período de…
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