Processo 0001797-24.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001797-24.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EDILSON SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NICOLE PAES ALVES - SP390010 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223-D AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PJE 1.X. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJEN. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA. TRÂNSITO EM JULGADO REGULARMENTE CERTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial, que indeferiu pedido de devolução dos autos ao TRF5 para fins de intimação regular da decisão da Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial. 2. O agravante sustenta nulidade da intimação realizada exclusivamente via sistema PJe 1.x, sem publicação no Diário Judicial Eletrônico Nacional (DJEN), requerendo a restituição do prazo para interposição de agravo em recurso especial e a desconstituição do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de inadmissão do recurso especial, proferida em processo que tramitava no PJe 1.x, exigia obrigatoriamente publicação no DJEN para validade da intimação; e (ii) estabelecer se a ausência de publicação no DJEN acarreta nulidade da intimação e restituição do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 11.419/2006 prevê, em seu art. 5º, modalidade autônoma de intimação eletrônica por portal próprio aos cadastrados, apta a produzir efeitos independentemente de publicação em diário oficial. 5. A Resolução CNJ nº 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, estabelece o DJEN como regra geral para contagem dos prazos processuais, mas sua aplicação pressupõe efetiva integração tecnológica do tribunal ao sistema nacional. 6. O processo tramitava, à época da intimação da decisão de inadmissão do recurso especial, no sistema PJe 1.x, plataforma incompatível tecnicamente com o DJEN, sendo materialmente impossível a publicação no diário eletrônico nacional. 7. A ausência de publicação no DJEN, em processos ainda vinculados ao PJe 1.x, não decorre de omissão administrativa ou irregularidade do Tribunal, mas de limitação objetiva do sistema então vigente. 8. A mudança de paradigma introduzida pelas Resoluções CNJ nºs 455/2022 e 569/2024 somente produz efeitos processuais após a efetiva migração para sistema compatível com o DJEN, permanecendo hígida, até então, a sistemática do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. 9. Não há violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima ou da isonomia processual, porque a expectativa de intimação via DJEN somente surge em feitos efetivamente integrados ao PJe 2.x. 10. A intimação realizada em 15/09/2025 via sistema PJe 1.x é válida, tendo o prazo para interposição do agravo em recurso especial transcorrido regularmente até 06/10/2025, com posterior certificação válida do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, arts. 4º e 5º, § 3º; Resolução CNJ nº 455/2022; Resolução CNJ nº 569/2024. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0815197-14.2020.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho,…
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