Processo 0001797-39.2025.8.17.3250

TJPE • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001797-39.2025.8.17.3250
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001797-39.2025.8.17.3250 EMBARGANTE: LUCINALDO MOURA DA SILVA EMBARGADO(A): CIA DE FIACAO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA SENTENÇA LUCINALDO MOURA DA SILVA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou a presente Ação de Embargos de Terceiro Cível contra CIA DE FIACAO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA, também qualificada, alegando que adquiriu os imóveis de matrículas nº 24.226, 24.227, 24.228 e 24.229 em 03/06/2016 de boa-fé, inexistindo na época qualquer registro de gravame nas referidas matrículas. Alegou, ainda, a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio e a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial de referência que tramita desde 2001. Ao final, requereu o reconhecimento da boa-fé do adquirente com a consequente desconstituição da indisponibilidade que recaiu sobre os referidos imóveis, além do acolhimento das teses de prescrição e decadência. A petição inicial veio acompanhada de documento. Proferiu-se decisão deferindo a gratuidade judiciária em favor do embargante (ID 206190284). No mesmo ato, intimou-se o embargante para emendar a inicial quanto a ponto procedimental. Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (ID 222523603), alegando a inaplicabilidade da decadência e da prescrição intercorrente, destacando que a venda operou-se em inequívoca fraude à execução, tendo em vista que ocorreram apenas 15 dias após o deferimento judicial da penhora daqueles imóveis e por preço vil, restando afastada a presunção de boa-fé do adquirente. A parte autora apresentou réplica (ID 225781889), rebatendo os argumentos da contestação e reforçando as teses da exordial, em especial a aplicação da Súmula 375 do STJ. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte requerida manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito, informando não possuir outras provas a produzir (ID 231279721). Autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente provados por documentos, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado pela parte embargada. Trata-se de Embargos de Terceiro por meio dos quais o embargante, terceiro adquirente, busca desconstituir ordem de indisponibilidade que recaiu sobre imóveis de sua propriedade, determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000073-26.2001.8.17.1250. Antes de adentrar o mérito do caso, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. Quanto à decadência, o embargante invoca o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. Contudo, tal dispositivo legal refere-se à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento ou fraude contra credores, instituto de direito material que demanda ação própria (pauliana) e a comprovação do consilium fraudis e do eventus damni. A hipótese dos autos é diversa. A discussão cinge-se à fraude à execução, instituto de direito processual (art. 792 do CPC), que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e que acarreta a ineficácia do ato de alienação perante o credor…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados