Processo 0001797-48.2025.5.09.0005
TRT9 • Petição Cível
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA PetCiv 0001797-48.2025.5.09.0005 AUTOR: INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA S.A. RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af1e7c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA S.A em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Determino a alteração da classe processual para “Ação Anulatória - AAn”, na forma da fundamentação (Capítulo 1). Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR 18440-56.2008.5.10.0003 – Ac.8ªT. 15.12.2010), na forma do artigo 93, IX, da CRFB. Remeto as partes ao capítulo 8, quanto à inaplicabilidade do artigo 489, do CPC, ao Direito Processual do Trabalho. Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 80 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau. Nesse mesmo sentido, cito Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. 3.ed. 2005. p.590), Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho. Saraiva. 12.ed. 2002. p.410) e Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. Ltr. 3.ed.2010.p.771). Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. sentença à prova produzida, deve ser arguida por meio do recurso próprio. Ressalto, também, que a contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, observem o artigo 93, IX, da CRFB. Registro, ainda, que a efetivação da garantia constitucional referente à duração razoável do processo não é missão exclusiva dos julgadores, devendo as partes atentar aos artigos 4º, 5º e 6º, do CPC. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição/omissão/obscuridade e aplicação dos artigos 489 e 1.022, parágrafo único, incisos I e II serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária. Custas pela autora, no importe de R$587,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 29.393,52. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não houve condenação imposta a ente público. Intimem-se as partes. Nada mais. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA S.A.
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