Processo 0001797-55.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001797-55.2025.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001797-55.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE GARCIA RECLAMADO: 51.935.156 RAFAEL VITOR SIQUEIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd7af44 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação do patrono da parte reclamante #id:ff8ad5a requerendo a sua participação de forma remota. A realização de audiências preferencialmente telepresenciais foi uma medida excepcional de enfrentamento às restrições impostas pela pandemia do COVID 19, as quais não subsistem na atualidade. Desse modo, a adoção dessa modalidade de audiência, mesmo nos processos em que a parte opta pelo Juízo 100% digital, deve se submeter à análise de conveniência pelo magistrado, a quem compete a direção do processo, conforme arts. 765, CLT c/c art. 139, CPC e art. 3º, Resolução 354/2020, CNJ. No mesmo sentido, destaca-se o entendimento encampado pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500. Ademais, a Vara do Trabalho de Macau conta com constantes episódios de queda de internet, o que compromete a conectividade e a acessibilidade das partes, fragilizando, por consequência, o acesso à justiça e a razoável duração processual (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF). Outrossim, em audiências telepresenciais, o contato direto do magistrado com as partes fica prejudicado (princípio da imediatidade), o que é essencial para o juiz extrair suas impressões sobre os depoimentos pessoais e testemunhais e, assim, poder formular melhor suas convicções. Isso posto, considerando os termos da RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, de 24.10.2022, do Ofício Circular TRT/CR nº 34/2022, assim como os arts. 3º, Resolução 354/2020 e 481/2022, ambas do CNJ, e em razão da constante instabilidade de conexão à internet, INDEFIRO o pedido. A audiência no presente feito será realizada exclusivamente na modalidade presencial, devendo as partes comparecer nos termos do art. 844, da CLT. Intimem-se as partes e seus advogados para ciência. MACAU/RN, 30 de julho de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE GARCIA

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