Processo 0001797-62.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001797-62.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001797-62.2026.4.05.8200 AUTOR: JAIR SALUSTINO ALEXANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada visando à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 724.758.459-0), requerido administrativamente em 12.09.2025, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O autor junta provas suficientes à constatação de que mantinha qualidade de segurado especial e havia cumprido a carência no momento da DII. Consta dos autos carteira de pescador profissional com primeiro registro em 29.03.2019. Além disso, há comprovação de que o autor recebeu seguro-defeso em 2024, ano anterior ao início da incapacidade. No que se refere à incapacidade, desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas já produzidas. O laudo da perícia judicial atesta que o autor é portador de "outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID 10 - M51.3)". A conclusão do perito judicial, profissional da confiança deste juízo e que possui habilitação técnica necessária para analisar, à luz da ciência médica e com imparcialidade, se a parte autora está ou não incapaz para o trabalho, é de que, atualmente, a enfermidade limita levemente o desempenho de atividades laborativas, sem recomendação de afastamento. Entretanto, de acordo com o laudo da perícia administrativa (anexo 150863109), houve incapacidade no período compreendido entre 10.09.2025 e 25.01.2026, em razão da mesma enfermidade. Desse modo, sendo certo que o promovente esteve incapacitado no período acima, ele faz jus a receber os valores atrasados correspondentes ao período compreendido entre a DER (12.09.2025) e a DCB (25.01.2026). Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, pelo que determino: a) a implantação, para fins de registro no sistema Plenus do INSS, do benefício de auxílio doença em favor do autor, nos seguintes termos: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio-doença NÚMERO DO BENEFÍCIO 724.758.459-0 DIB 12.09.2025 DCB 25.01.2026 RMI 01 salário-mínimo SEM GERAÇÃO DE COMPLEMENTO POSITIVO b) o pagamento das parcelas vencidas desse auxílio-doença desde a DIB até a DCB, com a devida atualização monetária, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Julgo improcedentes os pedidos de implantação atual do benefício de auxílio doença e de concessão de aposentadoria por invalidez. Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09.…

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