Processo 0001797-74.2026.8.16.0035

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001797-74.2026.8.16.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001797-74.2026.8.16.0035 Processo:   0001797-74.2026.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$31.908,00 Autor(s):   AMANDA OLIVEIRA MAYER Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.  Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por AMANDA OLIVEIRA MAYER em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Pleiteia a concessão de tutela de urgência. A parte autora manifestou-se no evento 9.1 e juntou nova procuração no evento 9.2. Assim, tenho por regularizada a representação processual. A parte ré, por sua vez, apresentou pedido de habilitação no evento 11.1, mediante a juntada de procuração com outorga de poderes gerais de foro.  A juntada de procuração, com poderes gerais de foro, acarreta a ciência inequívoca da existência da demanda, e, por consequência, o comparecimento espontâneo (TJ-PR - AI: 00458898720228160000 Londrina 0045889-87.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 24/10/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022). Sendo assim, reconheço o comparecimento espontâneo da ré (CPC, art. 239, §1°). Anote-se. 2.  Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 3.  No caso dos autos, é inequívoca e incontroversa a celebração de contrato, tendo a parte autora afirmado, expressamente, ter celebrado o contrato de empréstimo n.º 010421418438 com a instituição financeira requerida. Salienta-se que, embora não tenha sido acostado o instrumento contratual completo, a própria parte autora reconhece a contratação e afirma ter recebido o valor de R$ 640,66 (seiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), comprometendo-se ao pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais). A obrigação assumida pela instituição financeira, ao menos em cognição sumária, foi adimplida, com a liberação de crédito em favor da parte autora. Assim, a contrapartida para o pagamento das prestações é devida, sob pena de enriquecimento sem causa. Não se discute a possibilidade de revisão contratual para se afastar eventuais abusividades ou ilegalidade, medida legalmente prevista no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a mera propositura de ação judicial para discutir encargos contratuais não descaracteriza, nem elide a mora, conforme verbete da Súmula 380 do STJ, sob pena de se impedir a cobrança dos valores objeto de mútuo, o que ofenderia o exercício regular do direito do credor. Outrossim, esclarece-se, desde já, que o julgamento deve se dar nos limites do pedido, não se admitindo transferir ao magistrado o ônus de analisar a integralidade do…

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