Processo 0001797-83.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0001797-83.2025.5.12.0031 RECORRENTE: EMANUEL YVISON MOURA DA SILVA RECORRIDO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001797-83.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: EMANUEL YVISON MOURA DA SILVA RECORRIDO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente EMANUEL YVISON MOURA DA SILVA e recorrido BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante trabalhou de 1º.6.2023 a 30.12.2024 como Operador de Caixa e distribuiu esta ação em 30.10.2025. A dispensa por justa causa que lhe foi aplicada com base nas alíneas "b" e "j" do art. 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento e ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem, fl. 171) foi revertida em Juízo no processo nº 0001071-12.2025.5.12.0031, tendo em vista que não agrediu o outro empregado, mas apenas foi agredido: O vídeo da segunda 'briga' (a que resultou a dispensa por justa causa) está na fl. 210. Foi exibido durante a audiência. Conforme anotado na ata: as partes confirmaram que a pessoa de laranja é o reclamante, e a de azul é Daniel; o reclamante informou que na época do ocorrido mantinha um relacionamento amoroso com Daniel, hoje já terminado; por fim, o reclamante confirmou que no dia do ocorrido estava com o contrato com a execução suspensa, por auxílio-doença, como anotado nos seus cartões de ponto. O vídeo mostra: o reclamante inicialmente sozinho numa escada externa; depois de um tempo, Daniel chega e juntos sobem a escada; começam a conversar (...); Daniel dá tapa no braço do reclamante, que continua com uma postura passiva, acuada, ao contrário de Daniel, que mantém a postura agressiva, gesticulando bastante; Daniel mais uma vez pega o pescoço do reclamante, que, mais uma vez, tenta sair, mas é seguro por Daniel, que começa a descer a escada e não deixa o reclamante descer atrás (o reclamante continua com um gestual passivo, nada agressivo); Daniel segura o reclamante, não o deixa descer a escada e dá mais de um tapa no corpo do reclamante, que se ajoelha; Daniel pega o pescoço do reclamante, segura-o, empurra a cabeça do reclamante e pega no pescoço dele de novo; reclamante desaba e Daniel o segura no chão; o reclamante tenta descer a escada, mas Daniel não deixa; o reclamante tenta se desvencilhar para descer a escada, cai e rola degraus abaixo, aparentemente desacordado; Daniel mexe no reclamante, parece tentar reanimá-lo, mas o reclamante não reage; aos 11min05 chega uma terceira pessoa; em seguida chega uma quarta pessoa; aos 12min04, o reclamante, ainda desacordado, é colocado no colo por Daniel, que está sentado; aos 12min37 o reclamante começa a recobrar os sentidos, e o Daniel o conduz para fora do campo de imagem da câmera, aos 13min07. O segundo vídeo mostra apenas o reclamante indo embora junto com Daniel. (...) Dito isso, tenho que a dispensa por…
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