Processo 0001797-90.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0001797-90.2025.5.18.0007 RECORRENTE: VANDERLAN PEREIRA DE BRITO RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d36c21f proferida nos autos. ROT 0001797-90.2025.5.18.0007 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. VANDERLAN PEREIRA DE BRITO ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR (GO35707) DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO (GO21789) JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR (GO0027879-A) LORENA MIRANDA CENTENO GASEL (GO29390) PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG LUCAS GABRIEL COSTA COELHO (GO74542) Recorrido: MUNICIPIO DE GOIANIA RECURSO DE: VANDERLAN PEREIRA DE BRITO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 49cb78f; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 2acf690). Representação processual regular (Id 773fb4b, 86dfea4). Preparo dispensado (Id 4524da9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, 169 e 173, §1º, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 da CLT; 90 da Lei 13.303/2016 e 21, I, da LRF. - divergência jurisprudencial. Constou no acórdão recorrido que a alteração da base de cálculo dos quinquênios deu-se em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao controle externo por ele exercido. Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com as circunstâncias específicas do caso em exame e com os princípios que regem a Administração Pública (artigo 37 da CF/1988), não se evidenciando ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados nem literal aos dispositivos legais indicados, tampouco contrariedade ao indigitado verbete sumular, a ensejar o prosseguimento do apelo. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. (lrpf) GOIANIA/GO, 25 de junho de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLAN PEREIRA DE BRITO
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