Processo 0001798-07.2010.4.03.6311

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001798-07.2010.4.03.6311
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001798-07.2010.4.03.6311 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA - SP177209-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204-A DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à recomposição das perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos (expurgos inflacionários). O feito permaneceu sobrestado, aguardando o julgamento de ações propostas perante o Supremo Tribunal Federal - STF, em controle concentrado de constitucionalidade. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, §3º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante das Cortes Superiores. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, a sentença diverge da decisão firmada pelo STF na ADPF 165, o que impõe o acolhimento do recurso via decisão monocrática. 3. Mérito Registre-se, inicialmente, que a tramitação e o julgamento deste feito encontram-se plenamente autorizados pela orientação fixada pela Corte Constitucional na ADPF 165. Cumpre destacar que, em Sessão Virtual realizada entre 09.12.2022 e 16.12.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, manteve o indeferimento do pedido de suspensão nacional de todas as ações e execuções que versam sobre Planos Econômicos. Tal decisão, ao afastar o sobrestamento generalizado dos feitos, permitiu o prosseguimento das lides para fins de julgamento definitivo, inclusive em sede recursal. No mérito, a controvérsia foi pacificada pelo STF em Sessão Virtual concluída em 23.05.2025. Na oportunidade, o Tribunal julgou procedente a ADPF 165 para declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, agregando à decisão que homologou o acordo coletivo a premissa de que as normas instituidoras dos planos são constitucionais. Com isso, reafirmou-se a validade do acordo interinstitucional firmado entre a FEBRABAN, AGU, BACEN, IDEC e FEBRAPO, estabelecendo-se que os poupadores têm direito apenas aos valores ali pactuados, e desde que adiram ao acordo. A subsunção do caso concreto à tese superior revela a necessidade de reforma do julgado. Uma vez declarada a constitucionalidade dos planos econômicos pela Suprema Corte, fenece o fundamento jurídico da pretensão inicial de recomposição de "expurgos" fora dos limites estabelecidos no acordo interinstitucional homologado pelo STF. Ressalte-se que o "Portal Informativo de Acordo Planos Econômicos" permanece como canal de manifestação voluntária de interesse para os poupadores que desejarem aderir aos termos do ajuste. No caso presente, a parte autora não manifestou adesão ao pactuado, apesar da oportunidade conferida nos autos. Assim, a decisão proferida em primeira instância, ao reconhecer o direito a diferenças baseadas na suposta ilegalidade dos planos, está em direta dissonância com o precedente vinculante do STF na ADPF 165, que encerrou definitivamente a controvérsia, declarando a…

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