Processo 0001798-07.2014.5.09.0009
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001798-07.2014.5.09.0009 AUTOR: JEFERSON DIEGO DA SILVA SANTOS RÉU: MARCIANO DE QUADROS - EMPREITEIRA DE OBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 811ded6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, em razão do requerimento apresentado pelo(s) exequente JEFERSON DIEGO DA SILVA SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. ADAIR JOSE BOLZON Servidor DECISÃO I – As informações do sistema PREVJUD (id. 57685f7) mostram que o devedor MARCIANO DE QUADROS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) trabalha para ARI HOFFMANN (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e recebe um salário mensal de R$ 5.940,58. II - Pois bem, é penhorável parte dos proventos de aposentadoria e/ou salários desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Considerando que a(o) executada(o) recebe valores acima de 2 (dois) salários mínimos, aliado ao fato de que os presentes autos se arrastam a mais de 12 anos, defiro o requerimento e determino a penhora do importe de 50% dos rendimentos líquidos recebidos pela(o) executada(o), nos termos da OJ EX SE 36, VIII-A e VIII -B: "VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)". III - Expeça-se Carta Precatória a ser cumprida junto ao empregador ARI HOFFMANN, CPF XXX.XXX.XXX-XX, com endereço à Rua das palmeiras, 729, Casa, Centro, Sinop/MT, CEP 78550000, determinando a penhora do valor dos salários líquidos que exceder de um salário mínimo, limitada a penhora a 50% dos valores líquidos, recebidos pela(o) executada(o) MARCIANO DE QUADROS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para garantia da execução no importe de R$ 35.968,45, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Oportuno esclarecer que os valores penhorados devem ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil - agência 3793-1 ou Caixa Econômica Federal - agência 0891, que perdurará até o cumprimento da determinação, sob pena de aplicação de multa a ser fixada oportunamente. . Dou a este caráter de ofício. IV – Determino, outrossim, que o Oficial de Justiça verifique junto ao empregador o endereço atualizado onde o executado MARCIANO DE QUADROS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) possa ser localizado. Ato contínuo, deverá proceder à penhora, avaliação e remoção dos veículos de propriedade do executado que possuem restrição judicial via RENAJUD (id. a98482e). V - Intime-se. CURITIBA/PR, 25 de junho de 2026. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DIEGO DA SILVA SANTOS
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