Processo 0001798-14.2025.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001798-14.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: VALTER THIAGO PEREIRA GALVAO RECLAMADO: HMS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28185f7 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: ARIANY PEREIRA DE CARVALHO, ARTHUR NASCIMENTO OASKI, THATYANE MARIA CAMPOS RIBEIRO Advogados do RECLAMADO: EDNA LEMOS SCHILTE, OSLY DA SILVA FERREIRA NETO DESPACHO Vistos, etc. Valter Thiago Pereira Galvao ajuizou ação trabalhista em face de HMS Comercio de Alimentos Ltda. No curso da instrução processual, houve a realização de perícia técnica para apuração de adicional de insalubridade, conforme laudo apresentado pelo perito Romero Prates dos Santos no ID 35a8c4b. Posteriormente, as partes compareceram à audiência perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT), onde celebraram acordo (ID 0e866a5), devidamente homologado em 29 de julho de 2026 (ID 99ffdee). A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. No presente caso, o laudo pericial (ID 35a8c4b) concluiu pela inexistência de agentes insalubres, caracterizando a sucumbência da parte Autora quanto ao pedido específico. Contudo, sendo Valter Thiago Pereira Galvao beneficiário da gratuidade de justiça, a obrigação de arcar com os custos da perícia deve ser transferida à União, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 e as diretrizes da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça Trabalho (CSJT). O valor dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os limites estabelecidos pela regulamentação administrativa deste Regional. O perito Romero Prates dos Santos executou o encargo com zelo, apresentando trabalho técnico apto a instruir o feito. Assim, a fixação dos honorários periciais finais no montante de R$1.500,00 mostra-se adequada e em conformidade com o disposto no artigo 158 e seguintes do Provimento Unificado TRT17 SECOR nº 01/2005, que regulamenta o custeio de perícias em casos de beneficiários da justiça gratuita. Ante o exposto, fixo os honorários periciais finais em RS 1.500,00, a cargo da União Federal. Expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais através das verbas destinadas ao custeio da Justiça Gratuita, observando-se os procedimentos previstos no Provimento Unificado TRT17 SECOR nº 01/2005. Após a confirmação do pagamento e o cumprimento integral do acordo homologado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VITORIA/ES, 30 de julho de 2026. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALTER THIAGO PEREIRA GALVAO
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