Processo 0001798-18.2025.8.17.2670

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001798-18.2025.8.17.2670
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001798-18.2025.8.17.2670 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA ACADEMIA, MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE DESPACHO- PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243682363, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Cuida-se de execução de título extrajudicial em tramitação neste Juízo. Considerando o tempo de tramitação do feito, a necessidade de preservação da utilidade da execução, a possibilidade de satisfação extrajudicial ou administrativa da obrigação, bem como a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse útil e atual no prosseguimento da execução. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC, mas não pode permanecer indefinidamente em tramitação sem impulso útil, sem indicação de diligências efetivas ou sem demonstração concreta de viabilidade de satisfação do crédito. O processo executivo, embora destinado à realização prática do direito reconhecido em título executivo, também se submete aos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da duração razoável do processo, da eficiência e da utilidade dos atos jurisdicionais. Observo que incumbe ao exequente indicar os elementos necessários à adequada condução da execução, inclusive o valor atualizado do débito, os bens suscetíveis de penhora, as medidas executivas pretendidas e os elementos concretos que demonstrem a utilidade da providência requerida. Nesse sentido, os arts. 798, 799 e 772 do CPC impõem ao credor o ônus de promover a execução de modo regular, efetivo e colaborativo, não sendo compatível com a racionalidade processual a mera reiteração de diligências genéricas, sucessivas e já infrutíferas, sem indicação de fato novo ou de providência minimamente eficaz. Também observo que a execução não deve prosseguir para a prática de atos manifestamente inúteis ou economicamente desproporcionais. O art. 836 do CPC estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Tal diretriz revela que o sistema processual não prestigia a realização de atos executivos destituídos de utilidade prática, especialmente quando ausente perspectiva real de recuperação do crédito. Além disso, a paralisação prolongada do feito, a ausência de bens penhoráveis e a falta de requerimento útil pelo exequente podem atrair a análise da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC. A suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis não autoriza a eternização do processo, cabendo ao exequente demonstrar, quando intimado, se há causa legítima para o prosseguimento e quais medidas concretas pretende adotar para a satisfação do crédito. Ressalto, ainda, que a execução deve observar equilíbrio entre efetividade e proporcionalidade. Se, de um lado, o credor tem direito à satisfação do crédito, de outro, o processo não pode ser utilizado como instrumento de constrição indefinida, de repetição…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados