Processo 0001798-29.2025.5.09.0071

TRT9 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001798-29.2025.5.09.0071
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ConPag 0001798-29.2025.5.09.0071 CONSIGNANTE: LAJES PATAGONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CONSIGNATÁRIO: JOSE SILVA SANTANA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abc469c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO  Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada por  LAJES PATAGONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de JOSE SILVA SANTANA (ESPÓLIO DE) e outros. Foi consignado o valor de R$ 12.447,25 (doze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Atribuiu à causa o mesmo valor.  Os consignados foram intimado, e informou o desinteresse em contestar e apresentou dados bancários (ID c1682bd). É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. FUNDAMENTAÇÃO Narra a consignante que o empregado JOSÉ SILVA SANTANA foi admitido em 07/01/2025, sendo que a rescisão ocorreu em 10/12/2025, em razão do óbito do empregado. Socorreu-se da presente medida vez que não logrou êxito em verificar o legitimado para recebimento dos haveres rescisórios do de cujus. A consignante depositou em juízo o valor de R$ 12.447,25 (doze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos).  Os consignados, devidamente intimados, informaram o desinteresse em contestar e apresentaram dados bancários, requerendo a meação para cada um (filho e convivente) (ID. c1682bd). Foi requerido pelo juízo a certidão de inventariante, a qual foi apresentada em ID 23b184f. Não há dependentes habilitados perante o INSS, conforme certidão de ID 42e8ebb. Tendo em vista que a inventariante é a legitimada para compor o polo passivo da presente demanda, retifique-se a autuação para constar somente esta, devendo o valor ser integralmente depositado em sua conta informada em ID c1682bd.  A repartição dos valores e direitos do filho não incumbe a esse juízo, sendo que somente a legitimidade para compor o polo passivo da demanda foi analisada. Retifique-se o polo passivo, para constar somente a inventariante. Desta forma, julgo procedente a ação e extingo a obrigação da consignante exclusivamente em relação ao valor de R$ 12.447,25 (doze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos).  A transferência dos valores deve ser realizada na conta indicada pelo consignado em ID  c1682bd.  DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, na ação de consignação em pagamento proposta por  LAJES PATAGONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de JOSE SILVA SANTANA (ESPÓLIO DE) e outros,  DECIDO DECLARAR extinta a obrigação exclusivamente em relação ao valor  de  R$ 12.447,25 (doze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos).  Concedo, de ofício, ao consignado o benefício da justiça gratuita (CLT, art.790-A). Custas pelo consignado, no valor de R$248,94 (duzentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos) sobre o valor atribuído à causa, dispensadas. INTIMEM-SE AS PARTES.  Nada mais.      THAMARA TALINI ZANCHET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARTA RODRIGUES JUNIOR SANTANA - JOSÉ LUCAS SANTOS

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