Processo 0001798-35.2024.8.17.2320
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001798-35.2024.8.17.2320 AUTOR(A): AMARA MARIA ALEXANDRINO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241175385 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA AMARA MARIA ALEXANDRINO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega a autora ser beneficiária de aposentadoria por idade (NB 143.311.461-2) e que, a partir de maio de 2019, passou a sofrer descontos em seu benefício a título de "Reserva de Margem Consignada" (RMC). Sustenta jamais ter contratado cartão de crédito consignado, acreditando ter firmado apenas empréstimos consignados tradicionais com parcelas fixas. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo histórico de créditos do INSS (Id. 184558477) e memória de cálculo (Id. 184558476). Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (Id. 213077428). Arguiu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, alegou a regularidade da contratação do "Cartão de Crédito Caixa Simples" em 27/05/2019, embora tenha admitido que o cartão sequer foi desbloqueado. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 214156565) rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a autora apresentou alegações finais em forma de memoriais (Id. 231733833) e a ré informou não ter mais provas a produzir (Id. 234440267). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A ré sustenta a incompetência deste juízo por ser empresa pública federal. Sem razão. Tratando-se de relação de consumo em que não há interesse direto da União (conforme Súmula 508 do STJ), a competência é da Justiça Estadual. Rejeito a preliminar. A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Sendo a autora pessoa idosa e hipossuficiente técnica, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (Art. 6º, VIII, CDC). Cabia à ré apresentar o contrato assinado pela autora para comprovar a anuência com a modalidade RMC. A ré limitou-se a afirmar a regularidade do negócio, mas não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado pela autora prevendo especificamente a constituição de RMC. Além disso, a própria ré confessou que o cartão de crédito nunca foi desbloqueado. A jurisprudência entende que a ausência de prova da contratação clara e a falta de uso do cartão evidenciam o vício de consentimento e a falha na prestação do serviço. Assim, a cobrança é indevida, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao cartão de crédito RMC e a cessação definitiva dos descontos. O histórico de créditos (Id. 184558477) confirma os descontos mensais indevidos. Nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, a restituição deve ser feita em dobro, uma vez que a instituição financeira efetuou descontos sem contrato válido, o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva. O valor a ser restituído…
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