Processo 0001798-36.2025.5.07.0022
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001798-36.2025.5.07.0022 RECORRENTE: ANGELUCIA NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001798-36.2025.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO ESPECIAL COM O ESTADO DO CEARÁ. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. § 3º DO ART. 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) APLICADO DE FORMA SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda envolvendo Agente Comunitária de Saúde e o Estado do Ceará, em razão da natureza jurídico administrativa especial do vínculo, e extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC. 2. A recorrente não impugna propriamente o reconhecimento da incompetência material desta Justiça Especializada, mas a consequência processual adotada pelo juízo de origem. Sustenta que, acolhida a incompetência absoluta, a ação deveria ter sido remetida ao juízo competente, nos termos do § 3º do art. 64 do CPC, e não extintos sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, deve haver extinção da ação sem resolução do mérito ou remessa dos autos à Justiça Comum Estadual competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, a sentença reconheceu que a reclamante, Agente Comunitária de Saúde, mantém com o Estado do Ceará vínculo de natureza jurídico administrativa especial, regido pela Lei Estadual nº 14.101/2008, razão pela qual a competência para apreciação da demanda é da Justiça Comum Estadual. 5. Embora correta a conclusão quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho, não se mostra adequada a extinção da ação sem resolução do mérito. O § 3º do art. 64 do CPC dispõe expressamente que, acolhida a alegação de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente, regra aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. 6. A remessa dos autos ao juízo competente prestigia os princípios da economia processual, da duração razoável do processo, da cooperação, do aproveitamento dos atos processuais e da primazia da resolução do mérito, evitando formalismo excessivo e o ajuizamento desnecessário de nova demanda. 7. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho orienta-se no sentido de que, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, a providência adequada é a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do §…
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