Processo 0001798-57.2025.8.16.0047
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0001798-57.2025.8.16.0047 Processo: 0001798-57.2025.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$211.681,37 Autor(s): JOAQUIM APARECIDO CAPITURINO DA SILVA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ 1. Trata-se de Ação revisional. 2. O processo não possui nenhum vício que dê ensejo à sua extinção anômala (art. 354 do CPC[1]) e, por outro lado, não comporta julgamento antecipado do mérito (arts. 355[2] e 356[3] do CPC), sendo indispensável a dilação probatória, motivo pela qual passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 3. Da impugnação a justiça gratuita Considerando revogação do benefício na seq. 53, a interposição de recurso informada em seq. 57 e a pendência de julgamento pela instância superior (seq. 58), a prestação jurisdicional deste juízo de origem com relação a este assunto já se exauriu. Desse modo, deverá ser aguardado o julgamento do recurso e a ulterior baixa definitiva, procedendo-se com as devidas anotações no sistema que se fizerem necessárias. 4. Da tutela provisória de urgência A parte ré pleiteou a manutenção do indeferimento da tutela provisória de urgência. Considerando os fundamentos já delineados na decisão inicial de seq. 22 e 45 e a superveniente decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (seq. 27), mantenho o indeferimento da tutela de urgência, permanecendo hígida as decisões proferidas anteriormente. 5. Da averbação de penhora com destaque nos autos Observada as informações prestadas em seq. 63.1-5 e 65.1-2, determino a inclusão do credor terceiro interessado ao feito, bem como, averbe-se a penhora no rosto dos autos, vinculando as devidas restrições a eventuais créditos que venham a ser reconhecidos em favor da parte autora neste feito, certificando-se nos autos as respectivas ordens. 6. Não há questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 7. Passo a delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória (art. 357, II, CPC/15), fixando, pois, o(s) ponto(s) controvertido(s) a ser(em) esclarecido pelas partes: a) O desvirtuamento da natureza das operações de crédito firmadas; b) A cobrança de juros remuneratórios em excesso; c) A cobrança de capitalização de juros não pactuados; d) A cobrança de juros moratórios em desconformidade com o limite legal; e) A cobrança de taxas e tarifas bancárias sem autorização; f) A cobrança de seguro prestamista sem a devida contratação; e g) A má-fé na cobrança dos encargos; 8. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: a) A eventual (i)legalidade das cobranças impugnadas; b) A eventual repetição do indébito e compensação dos valores devidos; e d) A eventual descaracterização da mora. 9. Do ônus probatório Amparada na relação de consumo, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Com efeito, a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor[4], atuando como fornecedora de produtos e serviços. A…
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