Processo 0001798-68.2025.8.27.2725

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001798-68.2025.8.27.2725
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Miracema do Tocantins
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001798-68.2025.8.27.2725/TO AUTOR : GUTEMBERGI BENTO GOMES ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA 1. Relatório Sucinto das Alegações Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial (Evento 40). O julgamento originário determinou a restituição em dobro da quantia de R$ 391,19 cobrada a título de tarifa de registro de contrato, sob o argumento de que a instituição financeira não comprovou a prestação do serviço e agiu de má-fé (Evento 40). O banco embargante argumenta que houve omissão na sentença, sustentando que os documentos contidos no processo comprovam a efetivação do registro do contrato perante o órgão de trânsito competente (Evento 46). Aduz, de igual modo, que a repetição deve ocorrer de forma simples pela alegada ausência de má-fé e que eventual devolução de valores deve ser compensada com o saldo devedor do financiamento decorrente de parcelas em atraso (Evento 46). Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos (Evento 46). 2. Conhecimento e Admissibilidade Recursal Os embargos de declaração foram opostos por escrito no dia 30 de abril de 2026 (Evento 46), demonstrando a regularidade formal do ato de irresignação. A ciência da sentença ocorreu em 23 de abril de 2026 (Evento 46), de modo que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal de cinco dias estabelecido na legislação especial do rito sumaríssimo, em perfeita consonância com o artigo 49 da Lei nº 9.099/95. A escrivania deste juizado especial certificou formalmente que os embargos são tempestivos e regulares (Evento 47). Preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido para exame de suas alegações. 3. Fundamentação - Inadequação da Via para Reexame de Mérito No mérito, contudo, a pretensão recursal não comporta acolhimento, visto que o embargante não demonstra a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial recorrida. O exame minucioso das razões apresentadas indica que o réu busca a rediscussão do mérito da demanda, manifestando mero descontentamento com as conclusões adotadas sobre a abusividade da cobrança, a forma de devolução e a compensação de valores (Evento 46). A sentença prolatada examinou de forma completa e integrada todas as questões suscitadas pelas partes, concluindo de forma fundamentada pela parcial procedência da pretensão (Evento 40). A ausência de documento comprobatório de despesa efetivamente vertida ao órgão de trânsito motivou o reconhecimento da abusividade do encargo, e a condenação em dobro decorreu da aplicação do regime de responsabilidade civil consumerista, ausente hipótese de engano justificável (Evento 40). A inconformidade do réu quanto ao resultado desse exame probatório e jurídico deve ser veiculada por recurso inominado, via adequada para obter a reforma do julgamento. Os aclaratórios possuem natureza estritamente integrativa, sendo inviável a sua utilização para reavaliar o acervo de provas ou para alterar a subsunção jurídica realizada, hipóteses não previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta de forma pacífica que…

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