Processo 0001798-79.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001798-79.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001798-79.2026.8.27.2710/TO AUTOR : FERNANDA CARULINE DA SILVA AMORIM MORAIS ADVOGADO(A) : GEANE MARIA DE DEUS (OAB TO011969) AUTOR : COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES ATACADAO DAS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GEANE MARIA DE DEUS (OAB TO011969) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança proposta originalmente por FERNANDA CARULINE DA SILVA AMORIM MORAIS e pela pessoa jurídica COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES ATACADÃO DAS CONSTRUÇÕES LTDA . Antes da citação da parte ré, foi apresentada emenda à petição inicial requerendo a exclusão da pessoa jurídica do polo ativo, com o prosseguimento da demanda apenas em nome da pessoa física da sócia, sob o argumento de que a empresa possui porte econômico incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Conforme se extrai da própria petição inicial e da emenda apresentada, o crédito perseguido decorre de negócio jurídico relacionado à comercialização de materiais de construção, formalizado mediante emissão de nota fiscal em nome da pessoa jurídica COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES ATACADÃO DAS CONSTRUÇÕES LTDA . A própria parte autora reconhece que a empresa não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, circunstância que impede sua atuação no polo ativo perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95. Além disso, não há elementos que demonstrem, minimamente, a transferência regular do crédito da pessoa jurídica para a pessoa física da sócia. Ao contrário, o que se verifica é tentativa de prosseguimento da cobrança, em nome próprio, de direito material cuja titularidade pertence à pessoa jurídica. Cumpre destacar que a personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil. Assim, ainda que a autora alegue ter participado diretamente da negociação ou suportado os prejuízos decorrentes do inadimplemento, tais circunstâncias não afastam o fato de que a relação comercial e a documentação fiscal foram estabelecidas em nome da empresa. Nesse contexto, permitir o prosseguimento da demanda exclusivamente em nome da sócia pessoa física implicaria admitir verdadeira burla à limitação imposta pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95, possibilitando que pessoa jurídica sem legitimidade para atuar no sistema dos Juizados Especiais utilizasse a figura de sua sócia como substituta processual informal. Ademais, o art. 8º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente: “Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.” Dessa forma, evidenciada a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa da autora pessoa física para pleitear, em nome próprio, crédito pertencente à pessoa jurídica excluída do sistema dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO , SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , com fundamento nos artigos 8º, §1º, inciso I, e 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada pelo sistema. Registro…

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