Processo 0001798-98.2025.5.18.0161

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001798-98.2025.5.18.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001798-98.2025.5.18.0161 RECORRENTE: THAJE LAVANDERIA E CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELMA PATRICIA GONZAGA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   ROCESSO TRT - ROT-0001798-98.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : THAJE LAVANDERIA E CONVENIENCIA LTDA ADVOGADA : ANGELA RODRIGUES DOS REIS RECORRENTE : MATHEUS MORAES ROCHA ADVOGADA : ANGELA RODRIGUES DOS REIS RECORRIDA : TELMA PATRICIA GONZAGA ADVOGADO : JOHNATAN VENANCIO PIRES ADVOGADO : ROMES LOPES DA SILVA JUNIOR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : JOSE EDISON CABRAL JUNIOR         Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelos reclamados contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) admissibilidade do recurso ordinário; (ii) nulidade de citação; (iii) responsabilidade do sócio; (iv) honorários sucumbenciais recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não foi conhecido em relação à pessoa jurídica porque indeferido o pedido de gratuidade de justiça e não foi feito o preparo recursal. Quanto à pessoa física, o benefício foi concedido porque firmada declaração de hipossuficiência com presunção de veracidade. 4. Não há vício de citação porque a certidão do oficial de justiça tem fé pública e a entrega da notificação no endereço da empresa, onde o sócio atua como administrador, é válida. 5. Provido o recurso do segundo reclamado, sócio da empresa, para fixar a sua responsabilidade de forma subsidiária. 6. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 12%, em razão da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da primeira reclamada não conhecido. Recurso do segundo reclamado parcialmente provido. Tese de julgamento: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento" (RR - 0000144-59.2022.5.06.0341, Tema 223). __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 10-A, 790, § 4º, e 841, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST: SUM-463; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).         RELATÓRIO   O Exmo. Juiz do Trabalho José Edison Cabral Junior, da Vara do Trabalho de Caldas Novas, julgou parcialmente precedentes os pedidos formulados por TELMA PATRICIA GONZAGA contra THAJE LAVANDERIA E CONVENIENCIA LTDA e MATHEUS MORAES ROCHA.   Os reclamados interpuseram recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença.   A reclamante não apresentou contra-arrazoado.   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho.   É o voto.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE         Os réus THAJE LAVANDERIA E CONVENIENCIA LTDA e MATHEUS MORAES ROCHA apresentaram recurso em peça única.   Deixo de conhecer do recurso ordinário interposto…

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