Processo 0001799-06.2025.5.17.0131
TRT17 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ACC 0001799-06.2025.5.17.0131 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE C ITAP RÉU: CLINICA CAPIXABA DE TRATAMENTO PARA DEPENDENCIA QUIMICA E SAUDE MENTAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bdf853 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – C O N C L U S Ã O Em face de todo o exposto, declara-se a prescrição total do direito de ação com relação aos substituídos que tiveram seus contratos de trabalho expirados em data anterior a 25/11/2023, nos termos do art. 487, II, do CPC/15; declara-se a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a 25/11/2020, e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, condenando a(o) reclamada, CLÍNICA CAPIXABA DE TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA E SAÚDE MENTAL LTDA - EPP, a pagar à(ao) reclamante, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no prazo legal, as parcelas deferidas, nos exatos termos da fundamentação retro. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros, correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. Ficam excluídas apenas as parcelas indenizatórias elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Atendendo à Recomendação Conjunta N. 3/2013, encaminhe-se cópia da Sentença/Acórdão ao Ministério do Trabalho e ao TST, por meio dos email's: sentenças.dsst@mte.gov.br; insalubridade@tst.jus.br. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da PGF, nos termos da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda. Nada mais. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA CAPIXABA DE TRATAMENTO PARA DEPENDENCIA QUIMICA E SAUDE MENTAL LTDA - EPP
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