Processo 0001799-07.2024.5.08.0126

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001799-07.2024.5.08.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0001799-07.2024.5.08.0126 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: BENICIA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 524dd17 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001799-07.2024.5.08.0126 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) Recorrido:   Advogado(s):   BENICIA SILVA OLIVEIRA ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO (PA016392) Recorrido:   JAQUELINE MIDORI TOMINAGA GOUVEIA RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id ec61d4c; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 06099a8). Representação processual regular (Id 023571b, d72d50f, 63194db.). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dc38c05 : R$ 13.520,11; Custas fixadas, id dc38c05 : R$ 270,40; Depósito recursal recolhido no RO, id b6d26d0 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 11a5be2 ; Condenação no acórdão, id b494725 : R$ 14.144,11; Custas no acórdão, id b494725 : R$ 282,88; Depósito recursal recolhido no RR, id fb3ed84 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ida69ac04 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que "buscou, de forma tempestiva e fundamentada, o esclarecimento sobre a base de cálculo do pensionamento, a definição de critérios objetivos para a cessação da obrigação e a lógica aritmética da condenação, pontos que foram sumariamente ignorados pela Corte de origem. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "Ante o reconhecimento da doença do autor como acidente de trabalho e da responsabilização da reclamada, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do artigo 927, CC. No que refere-se ao "quantum" indenizatório dos danos morais, devem ser adotados como parâmetros os pressupostos da extensão dos prejuízos, a gravidade da culpa, a situação econômica da vítima, a função pedagógica da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, em atenção ao 223-G, CLT. O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização mostra-se proporcional, referindo -se expressamente a concausalidade de 20% e atendendo os parâmetros de arbitramento das indenizações constantes no artigo 223-G, CLT. Ficou decidido que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. O valor arbitrado mostra-se adequado ao dano ocorrido, à culpa do ofensor, a gravidade, o caráter pedagógico da medida e o equilíbrio entre a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica do…

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