Processo 0001799-15.2026.8.16.0174

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001799-15.2026.8.16.0174
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 -KM- E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001799-15.2026.8.16.0174 Processo:   0001799-15.2026.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$2.256,00 Polo Ativo(s):   EDENIR RISCHIK Polo Passivo(s):   JOCIMAR VILSON WOUK Trata-se de ação de cobrança ingressada por EDENIR RISCHIK em face de JOCEMAR WOUK, buscando o recebimento da importância de R$ 2.256,00, representada pelo saldo remanescente da venda de aproximadamente mil pés de pinus ajustada entre as partes. Decreto a revelia do requerido, pois citado (seq. 13) não compareceu à audiência de conciliação (art. 20 da Lei n. 9.099/95), porém, aplico apenas o efeito formal, que dispensa a sua intimação dos atos posteriores caso não tenha constituído procurador, haja vista a escassez de documentos contidos na inicial. Importante lembrar que a revelia não conduz à automática procedência do pedido inicial, pois a prova dos autos pode apontar para sentido diverso. Sobre o assunto, o entendimento doutrinário é no seguinte sentido: "Nunca teve fundamento a exigência de o juiz presumir como verdadeiros fatos inverossímeis, exclusivamente em razão da revelia do réu. Tendo o juiz a impressão de que os fatos não são verdadeiros, aplicando no caso concreto as máximas e experiência, sempre pareceu mais adequado exigir do autor a produção da prova, afastando no caso concreto o efeito da revelia (...)" NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 605/606) No presente caso, a petição inicial veio desacompanhada de qualquer documento que demonstre a relação jurídica afirmada entre as partes ou o exato valor ainda em aberto. O pedido foi reduzido a termo pela secretaria, sem a juntada de contrato, nota fiscal, recibos ou comprovantes dos pagamentos parciais e das compensações em óleo diesel mencionadas na própria narrativa. Soma-se a isso que o saldo cobrado decorre de sucessivos abatimentos não documentados, o que impede a aferição do montante remanescente apenas pela presunção decorrente da revelia. Sendo assim, com base no art. 348 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que informe se pretende a produção de outras provas, indique quais são, arrole as testemunhas e explique a pertinência, em 15 dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. O revel sem procurador constituído não será intimado dos atos posteriores. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias.     JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito LINGUAGEM SIMPLES  Senhor Edenir, para que o processo continue, você precisa apresentar provas de que o valor cobrado realmente está em aberto. Hoje, nos autos, não há nenhum documento que mostre o combinado entre as partes nem quanto ainda falta pagar. No prazo de 15 dias, informe ao Juízo: Se você tem algum documento que ajude a provar a dívida, como contrato, recibos, comprovantes de pagamento, conversas de WhatsApp, anotações ou os comprovantes do óleo diesel que foi usado como pagamento. Se tiver, junte ao processo. Se você quer apresentar testemunhas, ou seja, pessoas que saibam do negócio e possam confirmar o que aconteceu. Se quiser, informe o nome…

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