Processo 0001799-17.2025.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI MSCiv 0001799-17.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: WAGNER JEFFERSON MEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRT 6A. REGIÃO DECISÃO MONOCRÁTICA DO AGRAVO INTERNO I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 0b7afea) interposto por WAGNER JEFFERSON MEIRA contra a decisão monocrática (ID e115c7b) que negou seguimento ao Recurso Ordinário por si aviado nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, por considerar a peça manifestamente inadmissível, intempestiva e em ofensa ao princípio da unicidade recursal. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ausência de intuito protelatório e a existência de boa-fé processual, alegando que a sucessão de protocolos decorreu de escusável dúvida jurídica diante da complexidade da matéria constitucional e previdenciária. Argumenta pela primazia do julgamento de mérito e pela aplicação do princípio da fungibilidade, defendendo que o erro na nomenclatura da peça e o direcionamento equivocado ao Superior Tribunal de Justiça constituem vícios sanáveis. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão hostilizada para admitir o Recurso Ordinário ou, subsidiariamente, pelo provimento do Agravo Interno pelo órgão colegiado. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Decisão Agravada A decisão monocrática ora impugnada (ID e115c7b), proferida em 14/04/2026, fundamentou o trancamento do recurso pelos seguintes fundamentos, textual: "Contudo, ao analisar os pressupostos extrínsecos, especificamente a tempestividade e a regularidade procedimental à luz do princípio da unicidade recursal, constatam-se óbices que impedem o conhecimento do presente apelo. O ordenamento jurídico pátrio é regido pelo princípio da unicidade ou singularidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, operando-se a preclusão consumativa no exato momento em que o primeiro recurso é protocolado, independentemente de sua denominação ou de seu posterior julgamento de inadmissibilidade. Ao protocolar o primeiro recurso (ID 21d294a) contra o acórdão do Mandado de Segurança, a parte autora exauriu sua faculdade processual de recorrer daquela decisão específica, de modo que a interposição do segundo recurso (ID ad4d955) configura nítida ofensa à preclusão consumativa e ao princípio da unicidade, uma vez que o direito de recorrer já havia sido exercido anteriormente. Sob a ótica da tempestividade, observa-se que o prazo para a impugnação do acórdão que julgou o Mandado de Segurança iniciou-se com a publicação daquela decisão originária, e o protocolo do primeiro recurso tido por incabível, seguido de embargos de declaração rejeitados contra a decisão de inadmissibilidade, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de um novo recurso contra o acórdão principal. Considerando que a contagem do prazo recursal deve retroagir à data da ciência do acórdão de mérito do Mandado de Segurança, a presente peça recursal revela-se manifestamente intempestiva, visto que o interregno legal foi superado enquanto a parte insistia em vias processuais inadequadas ou repetitivas contra decisões interlocutórias de admissibilidade. Ademais, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso anterior não socorrem o recorrente quanto à tempestividade deste novo apelo, pois tal incidente processual restringiu-se à discussão sobre a…
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