Processo 0001799-18.2026.8.16.9000
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Processo: 0001799-18.2026.8.16.9000(Mandado de Segurança Cível ) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 11/05/2026 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO EXCEPCIONAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENTREGA A TERCEIRO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CITANDO, MAS SEM RESIDÊNCIA NO LOCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. ATOS PRATICADOS EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA JURÍDICA. TERATOLOGIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo do Juizado Especial Cível que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo os atos executivos, inclusive expropriatórios. A impetrante alegou nulidade absoluta da execução por ausência de citação válida, prática de atos em nome de pessoa falecida. A liminar foi deferida para suspender os atos executivos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) saber se é válida a citação realizada por via postal, recebida por terceiro em imóvel de propriedade da executada, no qual ela comprovadamente não reside; (iii) saber se atos processuais praticados em nome de pessoa falecida produzem efeitos jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Admite-se, excepcionalmente, o mandado de segurança contra decisões interlocutórias em Juizados Especiais quando presente ilegalidade manifesta ou teratologia, inexistente recurso próprio e demonstrado direito líquido e certo. 6. A decisão impugnada é irrecorrível no rito da Lei nº 9.099/95, sendo cabível o controle mandamental diante da flagrante ilegalidade constatada. 7. A citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC, exigindo-se, para pessoa física, a entrega ao destinatário, conforme art. 248, §1º, do CPC. 8. A entrega da correspondência citatória a terceiro em imóvel em que comprovadamente a citanda não reside, não supre a exigência legal por não se poder presumir a ciência do ato. 9. A distinção entre propriedade e residência é juridicamente relevante, sendo insuficiente a mera vinculação patrimonial do executado ao endereço para fins de validade da citação. 10. A nulidade da citação é absoluta e compromete toda a relação processual, contaminando os atos subsequentes, inclusive os de natureza expropriatória. 11. A prática de atos processuais em nome de pessoa falecida configura vício ainda mais grave, por se tratar de ato juridicamente inexistente, incapaz de produzir efeitos ou de ser convalidado. 12. A ausência de regular formação da relação processual com eventual sucessão ou habilitação impede o reconhecimento de validade de tais atos. 13. A decisão impugnada apresenta fundamentação contraditória e dissociada do conjunto probatório, evidenciando teratologia. 14. Reconhecida a nulidade da citação e a inexistência de atos praticados em nome de pessoa falecida, impõe-se a desconstituição de todos os atos subsequentes, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 15. Segurança concedida para reconhecer a nulidade da citação, declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive expropriatórios, reconhecer a inexistência jurídica…
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