Processo 0001799-27.2023.5.12.0030

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001799-27.2023.5.12.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001799-27.2023.5.12.0030 RECLAMANTE: DIEGO LUIZ BORBA RECLAMADO: ADILSON CORREA QUINTINO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3758c3a proferido nos autos. DESPACHO O Exequente, em manifestação (ID 26de76f), relata que não conseguiu se habilitar no seguro-desemprego nem levantar o FGTS devido à ausência de documentos essenciais, como o Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e as guias de FGTS. Requereu a intimação da Executada para a entrega de tais documentos, e, subsidiariamente, a expedição de alvará judicial ou ofício. A Executada, por sua vez, em manifestação (ID 04085ac), alegou a impossibilidade técnica e material de emitir os documentos requeridos, argumentando não mais possuir acesso aos sistemas necessários, concordando, por decorrência, com a expedição de alvará judicial ou ofício, conforme postulado subsidiariamente pelo Exequente. Requereu, ademais o afastamento de qualquer multa. Em que pese a petição inicial (ID b58b7bf) não conter pleitos relacionados ao seguro-desemprego ou à liberação de FGTS, e, ainda, o acordo homologado (ID 84b7658) não abranger ordem para a emissão dos documentos ora pleiteados, a impossibilidade de a Executada fornecer os documentos não pode servir de óbice ao exercício de direitos sociais fundamentais do trabalhador. O Art. 477, § 7º, da CLT prevê um prazo para a entrega das guias de seguro-desemprego e FGTS. Todavia a Súmula 463, I, do TST, ao tratar da expedição de alvará para liberação de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, corrobora a possibilidade de tal medida quando há impedimento ao acesso a esses direitos. A expedição de alvará judicial, neste contexto, representa a melhor condição para suprir a omissão da empregadora e viabilizar o acesso do Exequente aos seus direitos, em consonância com o princípio da proteção ao trabalhador. Contudo, quanto ao pedido de expedição de alvará judicial ou ofício, cumpre analisar a pertinência da concessão do seguro-desemprego.  Tendo em vista que a rescisão contratual ocorreu em setembro de 2023, é fundamental verificar se o Exequente formalizou novos contratos de trabalho logo em seguida, conforme informações que podem ser obtidas junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). A formalização de novo vínculo empregatício após a dispensa impede a concessão do direito ao seguro-desemprego. Assim sendo, competirá à Secretaria, previamente, proceder à consulta nos convênios CAGED e/ou PREVJUD para verificar a existência de novos vínculos de emprego formalizados pelo Exequente após setembro de 2023. Caso seja constatada a inexistência de novos vínculos que impeçam a concessão do seguro-desemprego, fica autorizada a expedição de alvará judicial com o fim de viabilizar a habilitação do exequente Diego Luiz Borba (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no Programa de Seguro-Desemprego e a liberação dos valores de FGTS, porquanto representa a melhor condição para suprir a omissão da parte executada e viabilizar o acesso do exequente aos seus direitos, em consonância com o princípio da proteção ao trabalhador. Por outro lado, se for verificado novo vínculo que impeça o direito ao seguro-desemprego, o pedido de alvará para tal finalidade restará indevido como forma de se evitar o recebimento indevido de valores e a consequente obrigação de restituição.  Ante o exposto, determino, à Secretaria que,…

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