Processo 0001799-29.2020.8.16.0108

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001799-29.2020.8.16.0108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Mandaguaçu
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001799-29.2020.8.16.0108   Processo:   0001799-29.2020.8.16.0108 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Reintegração ou Readmissão Valor da Causa:   R$11.495,00 Autor(s):   EDER TAVARES DOS ANJOS Réu(s):   Município de Ourizona/PR 1. RELATÓRIO    Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/com tutela antecipada e danos materiais que move EDER TAVARES DOS ANJOS, em face de MUNICÍPIO DE OURIZONA, todos devidamente qualificados.   Aduz a parte autora que foi aprovado em concurso público realizado pela ré, no ano de 2008, para o cargo de serviços gerais, e que sua atividade consistia na roçada de todo o município (avenida, praças, canteiros, jardins da prefeitura, etc.). Afirma ter exercido sua atividade normalmente até o ano de 2011, quando foi acometido de dores no joelho esquerdo, mas continuou laborando. Ocorre que em 2014, seu quadro se agravou, impedindo o exercício de suas atividades. Disse que em 2015 foi submetido à cirurgia em seu joelho esquerdo e, em seguida, o médico receitou afastamento da atividade laboral. Explicou que quando conseguiu retornar ao trabalho, solicitou novamente readaptação laborativa, que o autor chegou a trabalhar como gari, que sua função originária é de serviços gerais, que suas funções eram alteradas a cada trinta dias e que no último ano, trabalhou como guarda até sua demissão em outubro de 2019. Explicou que não pediu demissão, mas apenas readaptação de suas funções, ao passo que o réu lhe dava funções que não condiziam com seu cargo, sendo sempre rebaixado e menosprezado e que foi demitido por perseguição política e que o processo administrativo que originou sua demissão foi manipulado e que o ato deve ser declarado nulo. Requereu a nulidade do processo administrativo com a reintegração do autor ao cargo público e a concessão de liminar para sua imediata reintegração e ao final, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Juntou documentos (movs. 1.1/1.22).   Em decisão de mov. 9.1, houve o indeferimento da liminar pleiteada.   Citado, o Município de Ourizona/PR apresentou contestação argumentando, em síntese, que o autor foi nomeado para exercer o cargo de operário cujas atribuições estão devidamente previstas no anexo II da lei Municipal 712/2011. Relata que as atribuições eram •executar a limpeza de ruas, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos; •transportar material de um local para outro (materiais leves); •limpeza de pátios e outros; •executar tarefas manuais e rotineiras que não exigiam esforço físico; •realizar movimentação de móveis, equipamentos e outros elementos, mas sempre se recusou a executá-las. Conta que a parte autora sempre almejou um cargo administrativo, mas nunca conseguiu, eis que sob pena de violação CF/88. Sustenta que o autor passou a se recusar reiteradamente a exercer suas funções, além de apresentar comportamento incompatível com o serviço público, ausentando-se injustificadamente do local de trabalho, descumprindo ordens superiores e causando conflitos com colegas e superiores hierárquicos. Em razão da conduta funcional do autor, foi instaurado Processo…

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