Processo 0001799-30.2025.5.18.0211
TRT18 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001799-30.2025.5.18.0211 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: A.M. IND. E COM. DE MOVEIS LTDA PROCESSO TRT : ROT - 0001799-30.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (PGFN) PROCURADOR : VINÍCIUS DE FREITAS ESCOBAR RECORRIDO : A.M. IND. E COM. DE MOVEIS LTDA ADVOGADA : MARIA SAMARA ANDRADE HOLANDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. Na fase de execução, o recurso cabível contra decisões do Juízo é o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. A interposição de recurso ordinário configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal, restrito às hipóteses de dúvida objetiva quanto ao meio impugnativo adequado, circunstância que atrai a aplicação da tese firmada pelo Plenário deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 0011052-06.2019.5.18.0000 (Tema 11): "Salvo na hipótese de interposição de recurso pela União contra sentença homologatória de acordo, a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em sede de execução configura erro grosseiro, ante a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível nessa fase processual, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade recursal." Recurso não conhecido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, da Vara do Trabalho de Formosa, pela r. sentença de fls. 56/58, integralizada pela sentença dos embargos de declaração de fls. 73/75, julgou procedentes os Embargos de Terceiro movidos por A.M. IND. E COM. DE MOVEIS LTDA em face de UNIÃO FEDERAL (PGFN). A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) interpõe recurso ordinário pleiteando a reforma da r. sentença quanto aos honorários advocatícios (fls. 82/87). Contrarrazões não apresentadas. Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo e a representação processual é regular. Nada obstante, deixo de conhecer do apelo por inadequação da via eleita. Verifica-se que a UNIÃO FEDERAL, irresignada com a r. sentença que julgou procedente os Embargos de Terceiro, interpôs o presente apelo sob a denominação de "recurso ordinário", expressão que figura tanto na peça recursal quanto em sua conclusão. O embargado, inclusive, destacou na peça de interposição do apelo que o fundamento de seu recurso era o art. 895, inciso I da CLT, que trata de uma das hipóteses de cabimento do recurso ordinário. Entretanto, é incontroverso que a decisão impugnada foi proferida em sede de execução, circunstância que atrai a aplicação do art. 897, alínea "a", da CLT, o qual prevê, de forma clara e inequívoca, que o recurso cabível para impugnar decisão nessa fase processual é o agravo de petição. A interposição de recurso diverso daquele legalmente previsto configura erro grosseiro, afastando por completo a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Esse mecanismo não se destina a corrigir desacertos manifestos ou inescusáveis, mas…
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