Processo 0001799-42.2016.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001799-42.2016.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001799-42.2016.5.19.0009 AUTOR: MARIA DOROTEA QUINTELA DAMASCENO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fa63db proferida nos autos. Vistos. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo perito do juízo (laudo ID ab9fc84 e planilha ID 8bda170, tornados líquidos pela decisão de ID 593b0ee, no total de R$ 829.408,41, atualizado até 31/12/2025), por meio da petição de ID e234fe3, acompanhada de planilha própria (ID 26d8d48), apontando: inobservância do marco prescricional; juros indevidos sobre as contribuições à PREVI; SELIC indevida sobre as contribuições previdenciárias; critérios de correção monetária e juros divergentes da ADC 58; custas em excesso; inclusão dos anuênios na base das horas extras; excesso no quantitativo de horas extras; multiplicador de férias; quantidade de anuênios; e excesso de execução. A exequente MARIA DOROTEA QUINTELA DAMASCENO também impugnou a conta (ID 6c9040c), com planilha própria (ID 8a45804, no total de R$ 1.296.765,90), sustentando: dedução indevida da rubrica "012 VCP/ATS – ADIC TEMPO SERV-I"; compensação global com apuração de meses negativos; ausência de FGTS sobre os reflexos das horas extras na gratificação semestral; e aplicação dos critérios de correção do título (TR/IPCA-E e juros de 1%), sob invocação da coisa julgada. Manifestações cruzadas das partes nos IDs 44141c5 (exequente) e f7baf9a (executado). O perito prestou esclarecimentos (ID f66c14b), ratificando integralmente os cálculos e juntando planilha atualizada (ID b39eaad), no total de R$ 863.293,51, atualizado até 31/05/2026. A tentativa de conciliação restou frustrada (ata de ID 17a851d). Autos conclusos para julgamento. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. As impugnações são tempestivas, apresentadas no prazo comum de oito dias assinado na decisão de ID 593b0ee (art. 879, § 2º, da CLT), e específicas, com indicação dos itens e valores impugnados. Os subscritores encontram-se regularmente habilitados. Registro o princípio da fidelidade ao título executivo: a liquidação não pode modificar ou inovar a sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT). Conheço de ambas e passo ao mérito, iniciando pelos pontos do executado. PERÍODO DE APURAÇÃO. MARCO PRESCRICIONAL. Sustenta o executado que o laudo considerou o período de 01/12/2011 a 23/12/2016, quando deveria observar o marco de 19/12/2011. O perito respondeu que a prescrição alcança as parcelas com exigibilidade anterior ao marco, e não os meses de competência (ID f66c14b). O critério da exigibilidade adotado pelo expert é correto (art. 459, § 1º, da CLT).  Aplicado o critério da exigibilidade ao marco do título, estão prescritas as parcelas exigíveis antes de 19/12/2011. Rejeito. JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES À PREVI. Impugna o executado a apuração de juros sobre as contribuições patronais à PREVI, por se tratar de verba devida a terceiro. Sem razão: as contribuições decorrem diretamente das parcelas salariais deferidas no título (acórdão de ID d852a63, item "a"), e, como obrigação acessória apurada na mesma liquidação, seguem os critérios de atualização e juros do débito principal, como esclarecido pelo perito (ID f66c14b).  Rejeito a impugnação, no particular. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TAXA SELIC. Sustenta o executado que o fato gerador…

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