Processo 0001799-55.2024.8.17.2470
TJPE • Arrolamento Sumário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001799-55.2024.8.17.2470 REQUERENTE: LISANDRA ANDRADE DE LIMA, ROSELI SILVA BARBOZA DE LIMA, EDMILSON ANDRADE DA SILVA, JOSEFA ANDRADE DA SILVA HERDEIRO(A): JOSE ANDRADE DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 242111768, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário, posteriormente convertida em Arrolamento Sumário, ajuizada por LISANDRA ANDRADE DE LIMA, ROSELI SILVA BARBOZA DE LIMA (representando o menor Lucas Andrade de Lima), EDMILSON ANDRADE DA SILVA e JOSEFA ANDRADE DA SILVA em face do espólio de SEVERINO ANDRADE DA SILVA e ADELITA FILOMENA DE ANDRADE, objetivando a homologação de partilha amigável do único bem deixado pelos falecidos. Em breve síntese, os autores alegam que os de cujus faleceram ab intestato, deixando um único bem imóvel residencial localizado em Lagoa do Carro/PE. Informam que o casal teve cinco filhos, sendo um pré-morto sem herdeiros (Adilson), um pré-morto com herdeiros (Eronaldo, representado por sua viúva e filhos, sendo um deles menor impúbere), dois filhos vivos e presentes no feito (Edmilson e Josefa) e um filho em local incerto e não sabido (José). Requereram a abertura do inventário, a citação por edital do herdeiro ausente e a partilha do bem em quotas iguais de 25% para cada estirpe familiar. O juízo de origem proferiu decisão inicial (id. 165641568) recebendo a inicial, deferindo o processamento do feito e nomeando Lisandra Andrade de Lima como inventariante, a qual prestou o devido compromisso legal (id. 180967466). A inventariante apresentou o Plano de Partilha amigável (id. 211814514), avaliando o imóvel em R$ 95.000,00 e dividindo-o em frações ideais de 25% para cada uma das quatro estirpes, resguardando expressamente o quinhão do herdeiro ausente e do herdeiro menor. Na mesma oportunidade, juntou certidões negativas de débitos fiscais e requereu a conversão do rito para arrolamento. O juízo proferiu decisão (id. 225245761) convertendo o rito de Inventário para Arrolamento, com fulcro no art. 664 do CPC, em razão do valor do monte mor e do consenso entre as partes, determinando a intimação da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público. O Ministério Público apresentou manifestação (id. 229565731), opinando favoravelmente pela homologação do plano de partilha, ressaltando que os interesses do herdeiro incapaz estão plenamente resguardados e que a cota-parte do herdeiro ausente encontra-se preservada. A Fazenda Pública do Estado de Pernambuco manifestou-se (id. 240300027), requerendo a intimação da parte autora para comprovar o cumprimento das obrigações fiscais acessórias (DCMD) no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença, dispensando novas intimações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito da homologação da partilha, impõe-se a apreciação das questões processuais pendentes. Inicialmente, analiso o pedido formulado na exordial referente à citação por edital do herdeiro José Andrade da Silva, que se encontra em local incerto e não sabido. Em sede de jurisdição voluntária e, precipuamente, no rito simplificado do arrolamento, o rigor formal deve ser mitigado quando não houver prejuízo aos interessados, em reverência aos princípios da instrumentalidade das…
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