Processo 0001799-55.2025.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001799-55.2025.5.22.0005 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUZA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad6376a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0001799-55.2025.5.22.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUZA RECLAMADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ajuizamento: 28/12/2025 Vistos, etc. Relatório FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUZA propõe a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando a declaração de nulidade do item 7.1 do Regulamento Premiação Seguridade 2021; a declaração da natureza salarial da verba recebida sob o título “1037 – Premiação venda” e a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de remuneração de repousos semanais (inclusive em sábados) e em feriados, de FGTS, de APIP, de abono pecuniário de férias, de PLR, de décimos terceiros salários, de férias acrescidas de um terço, decorrentes da integração da verba em questão à remuneração, inclusive para fins de recolhimentos de contribuições à Previdência Complementar (Funcef). Pleiteia o benefício da justiça gratuita e honorários advocatícios. A parte reclamante alega que mantém contrato de trabalho com a reclamada desde 2011 e que, a partir de 4/1/2021, a parte reclamada implementou pagamento de comissões/premiações pela indicação de produtos de seguridade (capitalização, consórcio, previdência, odonto, seguros e assistência) a cuja venda está obrigado, por força do contrato de trabalho mantido com a reclamada. Alega que o pagamento da referida verba é trimestral, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro. Alega que, apesar do nome atribuído pela reclamada (“premiação”), a verba é, na verdade, comissões, de natureza salarial, porque não decorre de qualquer desempenho superior ao ordinariamente esperado, sendo paga pela simples realização da venda. Notificada, a parte reclamada não compareceu à audiência em que apresentaria defesa. Houve produção de prova documental. Prejudicadas as propostas de conciliação, bem como a apresentação de razões finais pela reclamada, em face da ausência desta à audiência. Razões finais remissivas pela parte reclamante. Fundamentos Revelia. Efeitos. Não tendo a parte reclamada comparecido à audiência em que apresentaria defesa, apesar de regularmente citada, aplicável o disposto no art. 844 Consolidado, sendo assim, alcançado pela revelia e pela confissão ficta quanto a matéria de fato o pleito narrado na inicial. Atendidos os requisitos do Art. 818 da CLT, caberia à parte reclamada trazer aos autos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não o fazendo, como de fato ocorreu, deixou de atender aos requisitos do Art. 373, II, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. De qualquer modo, a revelia e a confissão ficta não resultam, necessariamente, na procedência de todos os pedidos, cabendo ao Juízo analisar os demais elementos probatórios existentes nos autos, dos fatos alegados pelo reclamante e, ainda, qualificar, juridicamente, tais fatos, nos termos do art. 844, § 4.º, IV, da CLT. Natureza da verba paga sob o título “1037 – Premiação Venda” A parte reclamante alega que os valores pagos sob a rubrica “1037 – Premiação Venda”, decorrentes da comercialização de produtos de seguridade (capitalização,…
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