Processo 0001799-58.2021.8.16.0087
TJPR • Dissolução Parcial de Sociedade
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0001799-58.2021.8.16.0087 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$19.375,00 autor(s): ZILIO FERNEDA réu(s): Auto Posto Reforço Claudia Moreira de Sousa Diomar Lorenzzatto Enedir Gasparini Moreira de souza Luciano Moreira de Sousa MANUEL MOREIRA DE SOUSA ESPÓLIO DE MECHAMINO LAZARIM TEREZINHA CORREIA 1. Ante o não pagamento do acordo homologado, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Promovam-se as anotações necessárias da classe processual junto ao sistema, bem como as devidas comunicações, caso ainda não efetivadas. Ainda, confira-se a exatidão em relação aos polos da ação, promovendo-se as adequações e comunicações que forem necessárias. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador (ou pessoalmente, por meio eletrônico ou carta com AR, se não estiver representado ou se o pedido de cumprimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão), conforme art. 513, §§2º e 4º, do CPC), para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 10 (dez) dias quanto a eventual quitação. 4. Não havendo pagamento no prazo, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar meios para satisfação da dívida. 4.1. Caso o exequente requeira, defiro desde já a expedição de certidão para protesto da dívida, nos termos do art. 517 do CPC. 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deverá ser realizada na seguinte ordem, mediante a conferência quanto ao recolhimento das respectivas custas (salvo se a parte for beneficiária de isenção legal, imunidade ou gratuidade judiciária): I – Penhora on line de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte, sem dar ciência do ato ao executado, deverá a secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC), ficando autorizada a repetição programada (teimosinha) pelo número de dias requerido pela parte, limitada a 30 (trinta) dias. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também por…
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