Processo 0001799-60.2024.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001799-60.2024.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001799-60.2024.5.12.0040 RECORRENTE: PAOLA SILVEIRA MACEDO RECORRIDO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001799-60.2024.5.12.0040  RECORRENTE: PAOLA SILVEIRA MACEDO  RECORRIDO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA        Tramitação Preferencial   ROT 0001799-60.2024.5.12.0040 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. PAOLA SILVEIRA MACEDO FABIO FERNANDES MAIA (BA25156) JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (SC48597) MARIA EDUARDA DE SOUZA (SC74513) Recorrido:   Advogado(s):   UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (SC21475)   RECURSO DE: PAOLA SILVEIRA MACEDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026; recurso apresentado em 18/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação do art. 849 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca o reconhecimento da nulidade processual com a determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção da prova oral. Consta do acórdão: O cerceamento de defesa ocorre quando há o indeferimento de uma prova necessária ao deslinde da controvérsia, impedindo a parte de produzir a prova de suas alegações. Contudo, no caso, a impossibilidade de produção da prova oral não decorreu de um indeferimento arbitrário pelo Juízo, mas de falha técnica atribuível à parte. Conforme consta na ata de audiência (fls. 1729/1730), a testemunha Adriana compareceu ao ato por videoconferência, todavia, não foi possível realizar sua inquirição diante da impossibilidade de emissão de áudio pelo seu dispositivo. Por esta razão, o Magistrado considerou prejudicada a prova e encerrou a instrução, indeferindo o pedido de suspensão e remarcação do ato sob o fundamento de que compete à parte que opta pela participação por videoconferência providenciar os meios tecnológicos adequados (fl. 1730). De fato, é dever das partes e de seus procuradores garantir que as testemunhas arroladas possuam conexão estável e equipamentos funcionais (microfone e câmera) para a participação no ato. A falha técnica ocorrida no dispositivo da testemunha da autora não pode obrigar o Juízo a adiar a audiência, já que a prevenção cabe exclusivamente ao interessado na produção da prova. Ademais, o Juiz detém a direção do processo e a prerrogativa de indeferir diligências inócuas ou que se tornaram inviáveis por culpa da parte, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. No caso, a recorrente teve a oportunidade de produzir a prova, mas não garantiu os meios mínimos para a viabilidade do depoimento. Portanto, inexistindo vício procedimental, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos artigos da Constituição Federal e da legislação federal indicados. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório…

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