Processo 0001799-76.2025.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001799-76.2025.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Luciano Santana Crispim
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0001799-76.2025.5.18.0131 RECORRENTE: PORTO & PEREIRA LTDA RECORRIDO: GEOVANNA APARECIDA DE JESUS PROCESSO TRT - ED-RORSum-0001799-76.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : PORTO & PEREIRA LTDA. ADVOGADA : SALMA REGINA FLORÊNCIO DE MORAIS EMBARGADA : GEOVANNA APARECIDA DE JESUS ADVOGADA : RUBIA CAVALCANTI ORIGEM : TRT DA 18ª REGIÃO - 3ª TURMA         EMENTA   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Inexistindo no acórdão embargado os vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos.     RELATÓRIO   A reclamada opõe embargos de declaração alegando omissão no v. acórdão de fls. 153/156. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada.                 MÉRITO       OMISSÃO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Turma, que deu parcial provimento ao seu recurso para reconhecer a legalidade do desconto do aviso-prévio não cumprido no TRCT. Sustenta que o acórdão incorreu em grave omissão "ao não considerar outros descontos válidos e incontroversos constantes do TRCT (ID 5df9678), que, somados, anulam o saldo positivo que fundamentou a manutenção da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". (fl.181). Afirma que também foram realizados descontos de "vale-transporte, vale-alimentação e do saldo devedor de 30,04 horas." Argumenta não ser devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT em razão da licitude de todos os descontos citados. Os embargos declaratórios são mecanismos de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e constituem um remédio processual que visa unicamente sanar verdadeiras omissões, contradições ou obscuridades nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do CPC/15, ou ainda remediar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis Trabalhistas. Acerca da omissão, ocorre apenas na hipótese de o Tribunal deixar de se pronunciar a respeito de algum ponto ou questão submetida à sua cognição que realmente tenha robustez para infirmar o raciocínio jurídico norteador da decisão colegiada. Quanto à contradição, esta se configura quando há uma incoerência entre a fundamentação da decisão e sua conclusão. No caso, a r. sentença registrou que "a reclamada não juntou aos autos documentos que comprovem a validade dos descontos ali lançados, não havendo por consequência o pagamento correto do saldo rescisório." Em sede recursal, a reclamada recorreu apenas da licitude do desconto em razão do aviso-prévio não cumprido. Inclusive, o v. acórdão foi expresso nesse sentido: "Os demais descontos realizados pela reclamada foram julgados indevidos pela r. sentença e a parte não se insurgiu quanto a eles." (fl. 155). Destarte, não há omissão no acórdão quanto aos demais descontos, uma vez que a parte não se insurgiu quanto a eles. Por consequência, a multa do art. 477 § 8º, da CLT deve ser mantida. Rejeito.     MULTA…

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