Processo 0001799-81.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001799-81.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001799-81.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: CAIO GABRIEL FERREIRA COUTO RECLAMADO: OCTACARGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 686e818 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0001799-81.2025.5.17.0009 S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   CAIO GABRIEL FERREIRA COUTO propôs reclamação trabalhista em face de OCTACARGO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, alegando que trabalhou para a reclamada no período de 10/04/2025 a 18/06/2025, na função de conferente/estoquista, mediante remuneração diária de R$ 100,00, sem que sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) fosse devidamente anotada. Em sua petição inicial de ID ba921ad, o reclamante afirmou que a prestação de serviços ocorria com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, preenchendo os requisitos legais da relação de emprego. Diante disso, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a projeção do aviso prévio até 18/07/2025, o pagamento de verbas rescisórias integrais, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, horas extraordinárias decorrentes de jornada extenuante e da supressão do intervalo intrajornada, além de reflexos em repouso semanal remunerado. Requereu, ainda, a aplicação de normas coletivas da categoria para o recebimento de ticket alimentação, plano de saúde e vale-transporte, bem como o pagamento de adicional por acúmulo de funções e indenização por danos morais fundamentada em atrasos salariais, ausência de registro e episódios de discriminação racial e condições inadequadas de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$49.882,36. A reclamada apresentou contestação escrita de ID 4f55e1e, na qual impugnou integralmente a pretensão autoral, sustentando a inexistência de vínculo de emprego. Em sua defesa, a empresa argumentou que o reclamante jamais foi seu empregado, tendo atuado apenas como trabalhador eventual, na condição de "chapa", para auxiliar em tarefas pontuais de carga e descarga de mercadorias conforme a demanda do galpão. Afirmou que a prestação de serviços era esporádica e desprovida de subordinação jurídica, pessoalidade ou habitualidade, ressaltando que o autor recebia apenas pelos dias em que efetivamente trabalhava e possuía plena autonomia para aceitar ou recusar as convocações. Impugnou a função de conferente e o acúmulo de tarefas, defendendo que as atividades exercidas eram meramente braçais e inerentes à condição de trabalhador eventual. Rebateu os pedidos de horas extras e benefícios previstos em normas coletivas sob o fundamento de que a relação era de natureza autônoma, bem como negou a ocorrência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais, requerendo a improcedência total da demanda. Durante a instrução processual, conforme ata de audiência de ID aa6c5e3, foi colhido o depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva de duas testemunhas, sendo uma indicada pelo autor e outra pela ré. O reclamante ratificou os termos da inicial, enquanto o representante legal da reclamada reforçou a tese de trabalho eventual. A testemunha do autor, Yago Figueiredo Bonfim, prestou esclarecimentos sobre a dinâmica diária e a frequência do labor, ao passo que a testemunha da ré, Emerson Alves Damasceno, manifestou-se sobre a natureza da prestação de serviços no galpão. Encerrada a instrução probatória sem outras provas a…

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