Processo 0001799-84.2025.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001799-84.2025.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001799-84.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: RENATO LOPES FRANCO RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bffc43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de RENATO LOPES FRANCO em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as seguintes verbas, limitadas ao pedido do autor, nos termos da fundamentação supra: - aviso prévio indenizado (ref. 30 dias); - saldo de salário (22 dias); -  13o salário proporcional (05/12); - férias proporcionais (05/12), acrescidas do terço constitucional; - multa do artigo 477 da CLT. Condeno, ainda, a parte reclamada na obrigação de efetuar os depósitos na conta fundiária do reclamante do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%. Outrossim, condeno a reclamada na obrigação de efetuar anotação de baixa na CTPS digital do reclamante, observando a projeção do aviso prévio, bem como entregar os documentos necessários para levantamento do FGTS (após realizados os depósitos) e habilitação no programa de seguro-desemprego. Transitado em julgado, caso a parte reclamada não cumpra com as obrigações de fazer referente ao fornecimento das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, deverá a secretaria da Vara expedir alvará, após a efetivação dos depósitos na conta fundiária do autor, e, ofício para habilitação do reclamante no programa de seguro-desemprego. Para fins de cálculo das verbas rescisórias, se reconhece que o contrato de trabalho teve vigência de 06/05/2025 a 22/08/2025, e que a remuneração do reclamante era no montante de R$ 1.518,00. Condeno, ainda, a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme apurado nos cálculos de liquidação anexos, os quais integram o presente dispositivo. Por outro lado, considerando que o reclamante é sucumbente em alguns pedidos, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência à parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, na condição suspensiva da exigibilidade, conforme o artigo 791-A §4º da CLT, em face da concessão do benefício da justiça gratuita, ficando desde logo reconhecido que a liquidação e execução dos honorários sucumbenciais somente ocorrerão caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Atualização monetária nos termos da fundamentação supra. Sentença Líquida. Há incidência de contribuições previdenciárias. Cada parte responde por sua cota, conforme entendimento apresentado na súmula 368 do TST. Custas processuais pela parte reclamada, de R$ 154,20 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado a condenação de R$ 7.709,83 , conforme apurado nos cálculos de liquidação anexos, os quais integram o presente dispositivo. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se início à execução. CITEM-SE. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, prossiga-se com os atos executórios. Intimem-se as partes.  JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) -…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados