Processo 0001799-88.2019.8.06.0028
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0001799-88.2019.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MOACIR PAULO DE MARIA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA PESSOA ANALFABETA, SEM A JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS. REVELIA DA PARTE APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DESCONTOS EM MONTANTE SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Moacir Paulo de Maria ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco do Brasil S/A, alegando que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado, mas passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acaraú julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do vínculo obrigacional e condenando o banco à devolução dos valores indevidamente descontados, porém indeferiu o pedido de indenização por danos morais, considerando-o mero aborrecimento cotidiano. Inconformado, o apelante interpôs recurso sustentando que a situação configura dano moral indenizável, especialmente diante de sua condição pessoal de idoso analfabeto e de poucos recursos financeiros, que depende da integralidade de sua renda para subsistência. O banco recorrido, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso, argumentando que não houve falha na prestação do serviço e que meros dissabores não ensejam reparação. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de consumidor idoso, analfabeto e economicamente vulnerável, decorrentes de contrato de empréstimo consignado jamais celebrado, configuram dano moral presumido (in re ipsa) passível de indenização, ou se se trata de mero aborrecimento cotidiano insuscetível de reparação pecuniária. III. Razões de decidir: 3. Revelia do Banco Recorrido e Seus Efeitos: O Banco do Brasil S/A, devidamente citado, quedou-se inerte no polo passivo, não apresentando contestação nem colacionando qualquer instrumento contratual que pudesse justificar os descontos realizados. A revelia produz seus efeitos plenos, tornando incontroversa a inexistência do vínculo contratual. Esse ponto não comporta revisão neste julgamento, permanecendo assentado com caráter de imutabilidade. 4. Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira: A falha na prestação do serviço pelo banco, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida, configura responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC e das Súmulas 297 e 479 do STJ. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas em suas operações, assumindo o risco da atividade empresarial. Não há necessidade de comprovação de culpa. 4. Dano Moral In Re Ipsa: O dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário não deve ser aferido exclusivamente pela monta do valor descontado mensalmente. Contudo, o período prolongado supera claramente o requisito do impacto financeiro…
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