Processo 0001799-93.2023.5.10.0802

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001799-93.2023.5.10.0802
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001799-93.2023.5.10.0802 RECLAMANTE: IRISNEIDE DOS SANTOS BESERRA RECLAMADO: WORLD SERVICE SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, LIVINO RODRIGUES DE QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6bfef2 proferida nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) GILIANNY RIBEIRO GOMES, em 23 de abril de 2026.   DECISÃO   O exequente informa que o executado LIVINO RODRIGUES DE QUEIROZ, recebe benefício do INSS decorrente de aposentadoria, assim requer a penhora de parte dos proventos do executado. A penhora dos rendimentos pessoais do executado se apresenta, no momento, como única alternativa à satisfação da dívida trabalhista, tendo em vista que as diligências de execução resultaram sem efetividade em razão da ausência de bens registrados em nome dos devedores. A presente execução decorre de verbas de natureza alimentar, o que autoriza a penhora de verba remuneratória, nos termos do § 2º do art. 833, CPC, que excepcionou da regra de impenhorabilidade salarial os créditos dessa natureza. A jurisprudência do Col. Tribunal Superior do Trabalho autoriza a penhora de verba salarial para garantir crédito trabalhista, conforme ementa do acórdão proferido no AIRR-185400-86.2003.5.05.0012, a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PENHORA . O Tribunal Regional decidiu, com fundamento nos arts. 833, IV e § 2º , e 529, § 3º, do CPC/2015, ser possível a penhora de proventos de aposentadoria complementar para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, limitada a 20% dos ganhos líquidos mensais da executada . Conforme se depreende do acórdão recorrido, a penhora foi realizada já na vigência do CPC de 2015, de modo que a decisão recorrida não viola o art. 7º, IV, VI e X, da CF, porque, à luz da jurisprudência desta Corte, a hipótese atrai a incidência dos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015, que permitem a penhora de parte de salários, proventos e pensões, para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, da qual faz parte o crédito trabalhista, desde que a constrição não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-185400-86.2003.5.05.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020).   No mesmo sentido, o enunciado n. 17, oriundo do Seminário de Formação Continuada dos Magistrados do Trabalho da 10ª Região/2016, assim dispõe: O entendimento contido no § 2º do artigo 833 do CPC/2015, que autoriza a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios para pagamento de prestações alimentícias de qualquer natureza, "independentemente de sua origem", deve ser aplicado à execução de crédito alimentar trabalhista, restando superada a previsão da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2 do TST, observado, de preferência, o desconto em folha de pagamento, na forma do art. 529 do CPC/2015. As questões relativas à penhora de rendimentos pessoais devem ser analisadas levando-se em consideração o mínimo existencial e o direito à satisfação da dívida trabalhista, que também decorre de parcelas de natureza alimentar. Com base nesses princípios e em critérios de razoabilidade, de modo a não comprometer a subsistência do devedor, defiro a penhora de 30%…

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