Processo 0001800-22.2024.5.07.0028
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001800-22.2024.5.07.0028 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO MACEDO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001800-22.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada (prestadora de serviços) e pelo reclamante contra sentença que indeferiu a rescisão indireta, afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Administração Pública) e indeferiu danos morais. A primeira reclamada recorre visando a concessão da gratuidade de justiça e a reforma de condenações acessórias. O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta, a condenação subsidiária do tomador de serviços e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial confere presunção de hipossuficiência para fins de justiça gratuita; (ii) estabelecer se a ausência reiterada de depósitos de FGTS autoriza a rescisão indireta; (iii) determinar se o ônus da prova de culpa in vigilando da Administração Pública recai sobre o trabalhador, à luz da jurisprudência do STF; (iv) aferir se o inadimplemento de obrigações contratuais enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive em recuperação judicial, exige prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação, conforme a Súmula 463, II, do TST.O recolhimento das custas processuais pela recorrente evidencia a capacidade econômica e supera a análise do pedido de gratuidade.A ausência de depósitos do FGTS constitui falta grave e descumprimento de obrigação contratual, justificando a rescisão indireta, independentemente da imediatidade, pois a infração renova-se mês a mês.A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática; exige prova cabal de comportamento negligente do tomador de serviços, nos termos da tese fixada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1.118).O mero inadimplemento de verbas rescisórias ou de depósitos fundiários, desacompanhado de prova de lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral passível de indenização.A reforma parcial do julgado implica a readequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mantendo-se os percentuais fixados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da primeira reclamada não provido; recurso do reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento: A recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos. O descumprimento…
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