Processo 0001800-34.2018.8.10.0081
TJMA • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 30/04 A 07/05/2026 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0001800-34.2018.8.10.0081 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAROLINA-MA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO RECORRIDO: ANDRELINO DOS REIS SANTOS; MOACY BORGES DE SOUZA DEFENSORIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão que declarou extinta a punibilidade de Andrelino dos Reis Santos quanto ao crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento em prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, sob os princípios da economia processual e razoabilidade, requerendo o prosseguimento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a extinção da punibilidade com base em prescrição da pretensão punitiva em perspectiva (virtual ou antecipada), bem como verificar se, no caso concreto, já ocorreu a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional do delito do art. 306 do CTB é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, considerando a pena máxima de 3 anos de detenção. 4. O recebimento da denúncia em 01/02/2019 interrompe a prescrição (art. 117, I, do CP), projetando seu término para 01/02/2027, razão pela qual não há prescrição consumada. 5. O ordenamento jurídico não admite a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, por ausência de previsão legal e violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. 6. A Súmula 438 do STJ veda a extinção da punibilidade com base em pena hipotética, independentemente da fase processual. 7. A jurisprudência do STF e do STJ rejeita a prescrição virtual, exigindo a observância dos critérios legais de contagem da prescrição, sem projeções hipotéticas. 8. A decisão de primeiro grau contraria o entendimento consolidado ao extinguir a punibilidade com base em juízo de prognose, impondo sua cassação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0001800-34.2018.8.10.0081, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador NELSON FERREIRA MARTINS FILHO e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (ID 47039756), contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Carolina-MA (ID 47039754), que declarou extinta a punibilidade do réu Andrelino dos Reis Santos, no que tange ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva (virtual ou antecipada), com fundamento nos princípios da economia processual e da…
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